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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000657-27.2021.5.02.0027 RECLAMANTE: GLEICE KELY DE OLIVEIRA MELO CERQUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4febc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 28 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, intime-se o(a) reclamante para apresentar os cálculos, no mesmo prazo subsequente. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Decorridos in albis, tornem para extinção por perda superveniente de interesse processual. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitados os critérios estabelecidos no título executivo e, em caso de omissão deste, modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante. Nos termos do v. acórdão proferido de [#id:ffed310], integrado pelo v. acórdão de embargos de declaração [#id:62f52dd], excluída a multa processual aplicada à Reclamante e mantida a multa aplicada à testemunha, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes: "... Pretende a autora seja reformada a decisão no que tange à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fe. E tem razão. Ao contrário do que foi entendido na origem, não vejo conduta imprópria da autora ao propor a presente ação. O simples fato de ter o juízo reconhecido o cargo de confiança bancário não torna a autora litigante má-fé. Apenas se exerceu o direito de ação, e de forma razoável. Contudo no que tange a multa aplicada à testemunha, razão não assiste à Recorrente. Ainda que a tesmunha tenha afirmado que se enganou ao mencionar o valor de alçada para liberação diretamente nos caixas pela Reclamante, retificando seu depoimento, esta não é o único fato contraditório declarado pelo depoente. Afirmou a testemunha Alex Ferreira Bezerra que a Reclamante participava do comitê de crédito e tinha direito da veto e voto e ainda que não liberava operações de caixa. Assim, reformo apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a multa aplicada à testemunha e expedição de ofícios. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para: (i)deferir horas extras decorrentes do intervalo do artigo 384, da CLT, até 10/11/17; (ii) multas normativas; (iii) conceder os benefícios da justiça gratuita; (iv) a suspensão da exigibilidade dos honorários deferidos na sentença nos termos do § 4º do artigo 791-A; (iv) excluir a multa por litigância má-fé; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamada. ... " [#id:ffed310] Nos termos a r. sentença prolatada [#id:27d68ab]: "... 16. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os ofícios aos órgãos competentes com cópias das principais peças (inclusive da ata de audiência e da sentença) para as providências cabíveis. 17. - MULTA TESTEMUNHA Como já assentado anteriormente, IMPRESTÁVEL o depoimento da testemunha Alex Ferreira Bezerra, pois este de início asseverou que ALTEROU sua versão APÓS ser confrontado com a DIVERGÊNCIAS com as assertivas da reclamada (CONFISSÃO REAL) acerca do valor de alçada para liberação diretamente nos caixas pela reclamante e, portanto, evidente que FALTOU COM A VERDADE no depoimento prestado na audiência de 19/11/2021, mesmo após devidamente advertido e, portanto, incidindo nos efeitos previstos no artigo 793-D da CLT. Destarte, condeno a testemunha Alex Ferreira Bezerra no pagamento de multa de 2% (dois por centos) sobre o valor da causa nos termos do artigo 793-C c/c 793 D da CLT, bem como a respectiva intimação deste ao recolhimento no prazo de 08 (oito) dias do trânsito em julgado sob pena de execução direta. Expeça-se o competente ofício à Polícia Federal, com cópia da presente e da ata de audiência, para instauração de inquérito policial quanto ao crime de falso testemunho praticado por Alex Ferreira Bezerra, independentemente do trânsito em julgado. ..." [#id:27d68ab] Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado com cópia integral do processo à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho praticado por ALEX FERREIRA BEZERRA. Sem prejuízo, intime-se por Oficial de Justiça a testemunha ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF: 230.351.648-00, a pagar a multa processual calculada sobre o valor atualizado da causa, até 28/08/2026, no importe de R$ 6.824,07, conforme cálculo de #id:1a7c7fe, no prazo de 08 dias. Decorridos in albis, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da testemunha ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF: 230.351.648-00. Intime-se a União Federal como terceira interessada. Por fim, proceda a Serventia à regularização do Chip Vermelho "Admissibilidade de Recurso Ordinário", mediante lançamento de movimento processual para baixa do referido chip. Se necessário, efetue-se a abertura do competente chamado técnico, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE KELY DE OLIVEIRA MELO CERQUEIRA
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000657-27.2021.5.02.0027 RECLAMANTE: GLEICE KELY DE OLIVEIRA MELO CERQUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4febc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 28 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da reclamada para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a reclamada deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de penhora. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia da apresentação dos cálculos pela reclamada e diante da preclusão, intime-se o(a) reclamante para apresentar os cálculos, no mesmo prazo subsequente. Após, tornem conclusos para homologação e demais deliberações. Decorridos in albis, tornem para extinção por perda superveniente de interesse processual. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Na elaboração dos cálculos, deverá ser observada a inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitados os critérios estabelecidos no título executivo e, em caso de omissão deste, modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante. Nos termos do v. acórdão proferido de [#id:ffed310], integrado pelo v. acórdão de embargos de declaração [#id:62f52dd], excluída a multa processual aplicada à Reclamante e mantida a multa aplicada à testemunha, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes: "... Pretende a autora seja reformada a decisão no que tange à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fe. E tem razão. Ao contrário do que foi entendido na origem, não vejo conduta imprópria da autora ao propor a presente ação. O simples fato de ter o juízo reconhecido o cargo de confiança bancário não torna a autora litigante má-fé. Apenas se exerceu o direito de ação, e de forma razoável. Contudo no que tange a multa aplicada à testemunha, razão não assiste à Recorrente. Ainda que a tesmunha tenha afirmado que se enganou ao mencionar o valor de alçada para liberação diretamente nos caixas pela Reclamante, retificando seu depoimento, esta não é o único fato contraditório declarado pelo depoente. Afirmou a testemunha Alex Ferreira Bezerra que a Reclamante participava do comitê de crédito e tinha direito da veto e voto e ainda que não liberava operações de caixa. Assim, reformo apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a multa aplicada à testemunha e expedição de ofícios. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para: (i)deferir horas extras decorrentes do intervalo do artigo 384, da CLT, até 10/11/17; (ii) multas normativas; (iii) conceder os benefícios da justiça gratuita; (iv) a suspensão da exigibilidade dos honorários deferidos na sentença nos termos do § 4º do artigo 791-A; (iv) excluir a multa por litigância má-fé; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamada. ... " [#id:ffed310] Nos termos a r. sentença prolatada [#id:27d68ab]: "... 16. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os ofícios aos órgãos competentes com cópias das principais peças (inclusive da ata de audiência e da sentença) para as providências cabíveis. 17. - MULTA TESTEMUNHA Como já assentado anteriormente, IMPRESTÁVEL o depoimento da testemunha Alex Ferreira Bezerra, pois este de início asseverou que ALTEROU sua versão APÓS ser confrontado com a DIVERGÊNCIAS com as assertivas da reclamada (CONFISSÃO REAL) acerca do valor de alçada para liberação diretamente nos caixas pela reclamante e, portanto, evidente que FALTOU COM A VERDADE no depoimento prestado na audiência de 19/11/2021, mesmo após devidamente advertido e, portanto, incidindo nos efeitos previstos no artigo 793-D da CLT. Destarte, condeno a testemunha Alex Ferreira Bezerra no pagamento de multa de 2% (dois por centos) sobre o valor da causa nos termos do artigo 793-C c/c 793 D da CLT, bem como a respectiva intimação deste ao recolhimento no prazo de 08 (oito) dias do trânsito em julgado sob pena de execução direta. Expeça-se o competente ofício à Polícia Federal, com cópia da presente e da ata de audiência, para instauração de inquérito policial quanto ao crime de falso testemunho praticado por Alex Ferreira Bezerra, independentemente do trânsito em julgado. ..." [#id:27d68ab] Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado com cópia integral do processo à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho praticado por ALEX FERREIRA BEZERRA. Sem prejuízo, intime-se por Oficial de Justiça a testemunha ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF: 230.351.648-00, a pagar a multa processual calculada sobre o valor atualizado da causa, até 28/08/2026, no importe de R$ 6.824,07, conforme cálculo de #id:1a7c7fe, no prazo de 08 dias. Decorridos in albis, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da testemunha ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF ALEX FERREIRA BEZERRA, CPF: 230.351.648-00. Intime-se a União Federal como terceira interessada. 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