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TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Processo 1000656-97.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.G.S. - Certidão de honorários liberada em favor do(a) advogado(a) RENATA MARIA OTTOBONI DUARTE (fl. 74). - ADV: RENATA MARIA OTTOBONI DUARTE (OAB 131287/SP)
TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Processo 1000656-97.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.G.S. - Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual as partes participaram de sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC, ocasião em que celebraram acordo acerca da obrigação alimentar à filha menor (fls.58/59). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fl.65). É o relatório Fundamento e Decido Não havendo vícios de consentimento ou qualquer elemento que impeça sua homologação, o acordo deve ser acolhido para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 58/59), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer das partes. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. OFICIE-SE à empregadora Pedertractor - Industria e Comércio de Peças, Tratores e Serviços Ltda., para que proceda aos descontos mensais da pensão alimentícia, em folha de pagamento do Requerente, acima qualificado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda), devendo tal importância incidir inclusive sobre o 13º salário, EXCLUINDO-SE o terço constitucional de férias, eventuais verbas rescisorias de contrato de trabalho, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), participação dos lucros, premios, remunerações não habituais e FGTS. O valor deverá ser depositado na conta poupança nº 000786757635-6 da agencia 0328 da Caixa Econômica Federal, em nome da mãe da requerida, acima qualificada. Servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Arbitro a verba honorária à patrona do requerente no valor máximo fixado na tabela do convênio firmado entre DPE e OAB. Expeça-se certidão. Custas e despesas processuais serão arcadas pelo autor, observada a gratuidade da justiça concedida.Inexistem honorários sucumbências a serem fixados ante a consensualidade do pedido. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: RENATA MARIA OTTOBONI DUARTE (OAB 131287/SP)
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