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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1000656-92.2026.8.26.0077 - Guarda de Família - Guarda - V.H.D.O. - Converto a presente ação de rito especial para o rito do procedimento comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), com a ressalva que a conciliação pode ser tentada pelas partes a qualquer momento, independentemente da intervenção do juízo. Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Na falta de maiores elementos de prova, em especial quanto a real possibilidade econômica da parte requerida, fixo os alimentos provisórios na importância equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, devendo tal importância ser depositada na conta bancária em nome do genitor do menor, o qual deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. Para tanto, deverá o autor fornecer os dados da conta para que sejam efetivados depósitos dos alimentos. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação da tutela para o fim de regularizar a guarda de fato, concedendo ao requerente a guarda provisória do menor, até decisão final a ser proferida nos autos, podendo, no entanto, ser revista a qualquer instante. Lavre-se o termo de guarda provisória e expeça-se a respectiva certidão. Defiro a gratuidade processual. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), JOÃO PAULO HORSCHUTZ DE PALMA (OAB 514938/SP), LEONARDO ANDRADE MARÇAL VIEIRA (OAB 529441/SP)
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