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1000656-91.2025.5.02.0709

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000656-91.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEX VIEIRA NEVES RECLAMADO: PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b621841 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Analisando os autos, verifico que em 11 de março de 2025, ou seja, a pouco mais de um mês da propositura da presente ação, foi publicada decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, em cujo acórdão foi fixado o Tema Vinculante 65, com a seguinte redação: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". Verifico, também, que nenhuma das partes fez qualquer menção ao referido Precedente Vinculante, embora um dos pedidos deduzidos nesta ação seja justamente o pagamento de diferenças de comissões, decorrentes de estornos realizados ilegalmente em razão de cancelamentos, devoluções ou falhas no sistema. Por sua vez, o art. 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, sendo que o Parágrafo único desse mesmo dispositivo legal reza que “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Da mesma forma, o art. 10 desse mesmo diploma legal veda a chamada “decisão surpresa”, ao estabelecer que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. Portanto, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, determino que as partes se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o Precedente Vinculante 65 do TST. Nos termos do art. 34 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da segunda região, mantenha-se o processo em pauta de instrução, ficando para tanto designado o dia 11 de setembro de 2026, às 16h40min, dispensado o comparecimento das partes e de seus advogados, quando será dado prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACCENTIV' SERVICOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000656-91.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEX VIEIRA NEVES RECLAMADO: PUNTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO HOZ LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b621841 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... Analisando os autos, verifico que em 11 de março de 2025, ou seja, a pouco mais de um mês da propositura da presente ação, foi publicada decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, em cujo acórdão foi fixado o Tema Vinculante 65, com a seguinte redação: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". Verifico, também, que nenhuma das partes fez qualquer menção ao referido Precedente Vinculante, embora um dos pedidos deduzidos nesta ação seja justamente o pagamento de diferenças de comissões, decorrentes de estornos realizados ilegalmente em razão de cancelamentos, devoluções ou falhas no sistema. Por sua vez, o art. 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, sendo que o Parágrafo único desse mesmo dispositivo legal reza que “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Da mesma forma, o art. 10 desse mesmo diploma legal veda a chamada “decisão surpresa”, ao estabelecer que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. Portanto, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, determino que as partes se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o Precedente Vinculante 65 do TST. Nos termos do art. 34 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da segunda região, mantenha-se o processo em pauta de instrução, ficando para tanto designado o dia 11 de setembro de 2026, às 16h40min, dispensado o comparecimento das partes e de seus advogados, quando será dado prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VIEIRA NEVES

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