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1000656-74.2026.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000656-74.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: MAURICIO DIAS DE PINHO RECLAMADO: 7.12 RESTAURANTES E ADMINISTRACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd20ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO DIAS DE PINHO em face de 7.12 RESTAURANTES E ADMINISTRAÇÃO EIRELI e PASTA SP DELIVERY LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda ré, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - a hora noturna reduzida de 52’30” para o período a partir das 22h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST); - o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas a partir das 22h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST); - adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; - adicional de 100% para o trabalho em domingos; - dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; b) ressarcimento dos valores descontados sob as rubricas 520, 521 e 525; c) multas normativas, nos termos da fundamentação; d) dano moral no valor de R$ 5.000,00; e) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras e reflexos em DSR e 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono das reclamadas, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DIAS DE PINHO

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000656-74.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: MAURICIO DIAS DE PINHO RECLAMADO: 7.12 RESTAURANTES E ADMINISTRACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd20ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO DIAS DE PINHO em face de 7.12 RESTAURANTES E ADMINISTRAÇÃO EIRELI e PASTA SP DELIVERY LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda ré, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - a hora noturna reduzida de 52’30” para o período a partir das 22h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST); - o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas a partir das 22h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST); - adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; - adicional de 100% para o trabalho em domingos; - dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; b) ressarcimento dos valores descontados sob as rubricas 520, 521 e 525; c) multas normativas, nos termos da fundamentação; d) dano moral no valor de R$ 5.000,00; e) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras e reflexos em DSR e 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono das reclamadas, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASTA SP DELIVERY LTDA - 7.12 RESTAURANTES E ADMINISTRACAO EIRELI

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