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1000656-54.2018.5.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000656-54.2018.5.02.0057 AGRAVANTE: CRC-EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANDRE CALDINI DE CASTRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa5059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1000656-54.2018.5.02.0057 - 10ª TURMA AGRAVANTE: CRC EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE CALDINI DE CASTRO A executada, por meio do ID 8a343f0, interpõe Agravo de Petição em face da r. sentença ID 026532b, que julgou improcedentes seus e embargos à execução, e cujo relatório adoto, no que se refere ao pleito de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados ao cálculo de liquidação. Argumenta que, uma vez que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu apenas em 03 de abril de 2025 (ID d50680d, dos autos principais), ou seja, em data posterior ao julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deveria ser aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos trabalhistas, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Sustenta, assim, a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e no artigo 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado. Contraminuta no ID ff4efaf. Acórdão desta 10ª Turma (id 344c306) negando provimento ao agravo de petição mantendo, dentre outras controvérias, a r. decisão de origem que determinou como "critério de atualização do débito pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo, rejeitando a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação." Acórdão de embargos declaratórios rejeitados por esta 10 Turma Regional sob id c28105f. Embargos de Declaração (Id 93adf14). O Supremo Trubinal Federal, em decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação Constitucional 94.628/SP, cassou o acórdão do TRT da 2ª Região e determinou, desde logo, "a aplicação integral do entendimento firmado nas ADC's 58 e 59 ao caso concreto." É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Diante dos termos do caput e do parágrafo 1º, do artigo 110, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/SP (Provimento GP/CR nº 13/2006), aplicado subsidiariamente a esta 10ª Turma, acolho a prevenção arguida. O Agravo de Petição interposto pela executada CRC EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA., sob ID 8a343f0, é tempestivo, subscrito por procurador devidamente habilitado e encontra-se formalmente adequado, com delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados. Conheço do agravo de petição, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO (INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO) O Agravado sustenta, em contraminuta, que o Agravo de Petição não merece ser conhecido por deserção, alegando que o valor da execução, atualizado na data da impugnação, atingiria R$ 3.227.893,19, enquanto a executada garantiu o juízo com o depósito de R$ 1.495.475,11, correspondente ao valor homologado em 07/06/2025 (ID 54f78dc), mas atualizado até 01/04/2019, restando uma diferença substancial descoberta (cerca de R$ 1.732.418,08). A garantia do Juízo (art. 884, caput, da CLT) constitui, de fato, pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução. No entanto, a Agravante opôs os embargos suscitando a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de aplicação de índice de atualização diverso daquele definido em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto específico, a controvérsia levantada pela executada (aplicação da Taxa SELIC versus IPCA-E + 1% a.m.) implica diretamente o valor total da execução. A Agravante depositou o valor da condenação (R$ 1.495.475,11) conforme liquidado e homologado pelo Juízo de origem (ID 54f78dc, valor atualizado em 01/04/2019, que é a data-base dos cálculos homologados), e a sua insurgência versa sobre a inexigibilidade desse valor em decorrência do critério de atualização. Quando a matéria impugnada versa sobre a inexigibilidade do título executivo e envolve a incidência de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, mitiga-se a exigência da garantia integral para o processamento da insurgência, especialmente quando há discussão sobre a correta aplicação de tese de Repercussão Geral ou Ação de Controle Concentrado. Ademais, no presente caso, a executada busca, justamente, reduzir o valor da execução com base na aplicação de um critério (SELIC) que, segundo sua tese, resultaria no montante de R$ 1.347.840,41 (ID ce73581), valor inferior ao depósito efetuado (R$ 1.495.475,11). Portanto, a garantia mostrou-se suficiente para assegurar o juízo, sendo desnecessária a garantia sobre a parcela que é o objeto central e exclusivo da impugnação, cuja liquidez é questionada com base em entendimento constitucional vinculante. Rejeito a preliminar de não conhecimento. Por final, destaque-se que o pedido da agravada em sede de contraminuta para fins de bloqueio da diferença não garantida (R$ 1.732.418,08) e a liberação do valor remanescente incontroverso (R$ 1.136.007,36), incumbe ao MM Juízo da execução e por ele será oportunamente apreciada. Destaque-se, outrossim, que a liberação de valores pelo Juízo de primeira instância é a regra, sendo este Tribunal de segunda instância responsável apenas por dirimir a controvérsia levantada no Agravo de Petição. DO MÉRITO Da Exigibilidade do Título Executivo e a Aplicação da Taxa SELIC (ADCs 58 e 59 do STF) A Agravante busca a reforma da r. sentença de embargos à execução, que manteve o critério de atualização do débito pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo, rejeitando a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em atenção ao julgamento da Reclamação Constitucional 94.628/SP, por meio da qual o Ministro Gilmar Mendes do STF, cassou o acórdão do TRT da 2ª Região e determinou, desde logo, "a aplicação integral do entendimento firmado nas ADC's 58 e 59 ao caso concreto.", passo à reanálise do tema, em estrita observância à determinação exarada pelo STF. A agravante tem razão. Provejo, para determinar a utilização dos critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, CONHECER do agravo de petição interposto, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização dos critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Convocada Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CALDINI DE CASTRO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000656-54.2018.5.02.0057 AGRAVANTE: CRC-EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ANDRE CALDINI DE CASTRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa5059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1000656-54.2018.5.02.0057 - 10ª TURMA AGRAVANTE: CRC EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE CALDINI DE CASTRO A executada, por meio do ID 8a343f0, interpõe Agravo de Petição em face da r. sentença ID 026532b, que julgou improcedentes seus e embargos à execução, e cujo relatório adoto, no que se refere ao pleito de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados ao cálculo de liquidação. Argumenta que, uma vez que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu apenas em 03 de abril de 2025 (ID d50680d, dos autos principais), ou seja, em data posterior ao julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deveria ser aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos trabalhistas, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Sustenta, assim, a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e no artigo 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado. Contraminuta no ID ff4efaf. Acórdão desta 10ª Turma (id 344c306) negando provimento ao agravo de petição mantendo, dentre outras controvérias, a r. decisão de origem que determinou como "critério de atualização do débito pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo, rejeitando a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação." Acórdão de embargos declaratórios rejeitados por esta 10 Turma Regional sob id c28105f. Embargos de Declaração (Id 93adf14). O Supremo Trubinal Federal, em decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação Constitucional 94.628/SP, cassou o acórdão do TRT da 2ª Região e determinou, desde logo, "a aplicação integral do entendimento firmado nas ADC's 58 e 59 ao caso concreto." É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Diante dos termos do caput e do parágrafo 1º, do artigo 110, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/SP (Provimento GP/CR nº 13/2006), aplicado subsidiariamente a esta 10ª Turma, acolho a prevenção arguida. O Agravo de Petição interposto pela executada CRC EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA., sob ID 8a343f0, é tempestivo, subscrito por procurador devidamente habilitado e encontra-se formalmente adequado, com delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados. Conheço do agravo de petição, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO (INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO) O Agravado sustenta, em contraminuta, que o Agravo de Petição não merece ser conhecido por deserção, alegando que o valor da execução, atualizado na data da impugnação, atingiria R$ 3.227.893,19, enquanto a executada garantiu o juízo com o depósito de R$ 1.495.475,11, correspondente ao valor homologado em 07/06/2025 (ID 54f78dc), mas atualizado até 01/04/2019, restando uma diferença substancial descoberta (cerca de R$ 1.732.418,08). A garantia do Juízo (art. 884, caput, da CLT) constitui, de fato, pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução. No entanto, a Agravante opôs os embargos suscitando a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de aplicação de índice de atualização diverso daquele definido em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto específico, a controvérsia levantada pela executada (aplicação da Taxa SELIC versus IPCA-E + 1% a.m.) implica diretamente o valor total da execução. A Agravante depositou o valor da condenação (R$ 1.495.475,11) conforme liquidado e homologado pelo Juízo de origem (ID 54f78dc, valor atualizado em 01/04/2019, que é a data-base dos cálculos homologados), e a sua insurgência versa sobre a inexigibilidade desse valor em decorrência do critério de atualização. Quando a matéria impugnada versa sobre a inexigibilidade do título executivo e envolve a incidência de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, mitiga-se a exigência da garantia integral para o processamento da insurgência, especialmente quando há discussão sobre a correta aplicação de tese de Repercussão Geral ou Ação de Controle Concentrado. Ademais, no presente caso, a executada busca, justamente, reduzir o valor da execução com base na aplicação de um critério (SELIC) que, segundo sua tese, resultaria no montante de R$ 1.347.840,41 (ID ce73581), valor inferior ao depósito efetuado (R$ 1.495.475,11). Portanto, a garantia mostrou-se suficiente para assegurar o juízo, sendo desnecessária a garantia sobre a parcela que é o objeto central e exclusivo da impugnação, cuja liquidez é questionada com base em entendimento constitucional vinculante. Rejeito a preliminar de não conhecimento. Por final, destaque-se que o pedido da agravada em sede de contraminuta para fins de bloqueio da diferença não garantida (R$ 1.732.418,08) e a liberação do valor remanescente incontroverso (R$ 1.136.007,36), incumbe ao MM Juízo da execução e por ele será oportunamente apreciada. Destaque-se, outrossim, que a liberação de valores pelo Juízo de primeira instância é a regra, sendo este Tribunal de segunda instância responsável apenas por dirimir a controvérsia levantada no Agravo de Petição. DO MÉRITO Da Exigibilidade do Título Executivo e a Aplicação da Taxa SELIC (ADCs 58 e 59 do STF) A Agravante busca a reforma da r. sentença de embargos à execução, que manteve o critério de atualização do débito pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo, rejeitando a aplicação da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em atenção ao julgamento da Reclamação Constitucional 94.628/SP, por meio da qual o Ministro Gilmar Mendes do STF, cassou o acórdão do TRT da 2ª Região e determinou, desde logo, "a aplicação integral do entendimento firmado nas ADC's 58 e 59 ao caso concreto.", passo à reanálise do tema, em estrita observância à determinação exarada pelo STF. A agravante tem razão. Provejo, para determinar a utilização dos critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, CONHECER do agravo de petição interposto, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização dos critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Convocada Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRC-EVANS PIH SERVICOS DE TUBULACAO DO BRASIL LTDA

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