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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000656-47.2026.5.02.0001 REQUERENTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5c146 proferida nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. Id 7692358 - Trata-se de embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S.A. e outros alegando em suma, prescrição, ilegitimidade de partes, litigância de má-fé, dentre outros. ID 224f309 Contraminuta. ID Id. 12a4aab - Garantia (apólice); Relatados. Decido. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos processuais, conheço. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Embargante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/04/2021, argumentando que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2026, e que os cálculos apresentados pelo Exequente promovem a apuração de parcelas desde agosto de 2007, alcançando período manifestamente prescrito. Verifica-se que a presente execução decorre de ação coletiva, cuja peculiaridade não se confunde com a prescrição bienal aplicável a ações individuais. Conforme a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva, o marco prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não o bienal, fixado na coisa julgada para ações individuais. Nesse sentido, ajuizada a demanda em 22/04/2026, as parcelas anteriores a 22/04/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, não podendo integrar o cálculo do crédito exequendo. A alegação da Embargante merece acolhimento, pois os cálculos apresentados pelo Exequente, ao incluírem parcelas desde agosto de 2007, desconsideram a prescrição aplicável, ampliando indevidamente a base de cálculo da execução e violando os limites prescricionais constitucionalmente estabelecidos. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e que a apuração de parcelas prescritas resulta em indevida majoração do crédito, imperiosa a adequação dos cálculos. Procede a alegação. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o embargante a ilegitimidade ativa do Exequente por este não constar no rol da ação principal (processo n. 0001742-10.2012.5.02.0018), tratando-se a ação de uma reclamação trabalhista plúrima e não de ação coletiva de alcance irrestrito. O exequente refuta a alegação, sustentando que a exigência de listagem de substituídos em ações coletivas é um entendimento superado,citando o cancelamento da Súmula 310 do C. TST e o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (RE 193503 / SP), que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para defender os direitos da categoria, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Ressalta, ainda, que a sentença coletiva no tópico "ILEGITIMIDADE ATIVA" (ID 78a4ee2) foi expressa ao afastar a tese da reclamada sobre a necessidade de apresentação de rol de substituídos (procuração desses), e que o acórdão de embargos de declaração (ID aaed6c2) do mesmo processo afastou a hipótese de a ação coletiva tratar-se de ação plúrima limitada a rol de substituídos, esclarecendo que a expressão"substituído" se refere a toda a categoria de beneficiários. Com razão o embargado, pois própria decisão transitada em julgado na ação coletiva afastou a necessidade de o nome do beneficiário constar expressamente em rol de substituídos para que este possa executar o título judicial, apontando o cancelamento da Súmula 310 do TST. Limitar os efeitos da decisão a um rol meramente exemplificativo, quando a sentença reconheceu o direito de toda a categoria, configuraria violação à coisa julgada. Improcede, portanto, o pleito e o pedido de condenação por litigância de má-fé do autor. MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES A reclamada apresentou valores que entende devidos, indicando majoração naqueles apresentados pelo embargado, o que decorre a necessidade de este Juízo fixar os parâmetros desde já, ante a determinação acima para o exequente adequar seus cálculos, observando-se o marco prescricional. O embargado alega que os cálculos somente serão definitivos após a reclamada cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo, e a atualização dos cálculos até a incorporação e intimação da reclamada para pagamento do remanescente. Neste sentido, visto que houve o trânsito em julgado da ação principal, deverá a reclamada ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Após, deverá ser intimado o exequente para adequar seus cálculos. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS – IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES AO CRÉDITO DO EXEQUENTE: Alega a embargante que os cálculos do exequente incluem R$ 90.482,52 a título de “Previdência Privada” no montante final, elevando artificialmente a condenação e que essa parcela é contribuição previdenciária complementar, e não crédito do exequente, sendo destinada ao custeio do plano PETROS. Aduz que a inclusão dessa contribuição gera enriquecimento sem causa e afronta o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Requer a exclusão integral das contribuições PETROS do crédito exequendo. Como bem esclarecido pelo embargado, o importe noticiado pela embargante foi objeto de DEDUÇÃO nos cálculos apresentados, conforme o recorte apresentado em sua contraminuta. Desse modo, elucida que não comporá o valor devido pelo réu, mas apenas como informação da contribuição descontada do crédito exequendo. Improcede a alegação. DA COISA JULGADA E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXEQUENTE –AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, CF/88 E ARTIGO 884, CC Exclusão dos valores da RMNR já pagos em outro processo. A reclamada alega a existência de coisa julgada e bis in idem, aduzindo que as parcelas relativas à RMNR já foram objeto de apuração e satisfação em demanda judicial diversa (processo nº 0048600-11.2009.5.15.0126 e processo nº 0048400-24.2009.5.15.0087), configurando enriquecimento sem causa. A alegação de coisa julgada ou litispendência, para ser acolhida, exige a comprovação inequívoca da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas. A executada, embora tenha citado processos, não trouxe aos autos prova suficiente e específica de que o objeto exato da presente execução, as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da integração dos percentuais RMNR entre 2007 e 2011, conforme deferido no título executivo, já foi integralmente satisfeito em outra demanda com idênticos limites. Improcede a alegação. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A executada alega a imprescindibilidade do prévio aporte financeiro para a recomposição da reserva matemática, em conformidade com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar; A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática,em casos de condenação judicial que implicam reajustes de benefícios, recai sobre a patrocinadora do plano de previdência, ou seja, a Petrobras, conforme a jurisprudência consolidada do TST. A exigência de equilíbrio financeiro e atuarial, embora fundamental, não pode ser imputada ao beneficiário do plano, que teve seu direito reconhecido judicialmente. A inércia da patrocinadora em ajustar os pagamentos no tempo devido não pode prejudicar o exequente.Portanto, REJEITO a alegação. Improcede. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000656-47.2026.5.02.0001 REQUERENTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5c146 proferida nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. Id 7692358 - Trata-se de embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S.A. e outros alegando em suma, prescrição, ilegitimidade de partes, litigância de má-fé, dentre outros. ID 224f309 Contraminuta. ID Id. 12a4aab - Garantia (apólice); Relatados. Decido. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos processuais, conheço. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Embargante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/04/2021, argumentando que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2026, e que os cálculos apresentados pelo Exequente promovem a apuração de parcelas desde agosto de 2007, alcançando período manifestamente prescrito. Verifica-se que a presente execução decorre de ação coletiva, cuja peculiaridade não se confunde com a prescrição bienal aplicável a ações individuais. Conforme a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva, o marco prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não o bienal, fixado na coisa julgada para ações individuais. Nesse sentido, ajuizada a demanda em 22/04/2026, as parcelas anteriores a 22/04/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, não podendo integrar o cálculo do crédito exequendo. A alegação da Embargante merece acolhimento, pois os cálculos apresentados pelo Exequente, ao incluírem parcelas desde agosto de 2007, desconsideram a prescrição aplicável, ampliando indevidamente a base de cálculo da execução e violando os limites prescricionais constitucionalmente estabelecidos. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e que a apuração de parcelas prescritas resulta em indevida majoração do crédito, imperiosa a adequação dos cálculos. Procede a alegação. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o embargante a ilegitimidade ativa do Exequente por este não constar no rol da ação principal (processo n. 0001742-10.2012.5.02.0018), tratando-se a ação de uma reclamação trabalhista plúrima e não de ação coletiva de alcance irrestrito. O exequente refuta a alegação, sustentando que a exigência de listagem de substituídos em ações coletivas é um entendimento superado,citando o cancelamento da Súmula 310 do C. TST e o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (RE 193503 / SP), que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para defender os direitos da categoria, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Ressalta, ainda, que a sentença coletiva no tópico "ILEGITIMIDADE ATIVA" (ID 78a4ee2) foi expressa ao afastar a tese da reclamada sobre a necessidade de apresentação de rol de substituídos (procuração desses), e que o acórdão de embargos de declaração (ID aaed6c2) do mesmo processo afastou a hipótese de a ação coletiva tratar-se de ação plúrima limitada a rol de substituídos, esclarecendo que a expressão"substituído" se refere a toda a categoria de beneficiários. Com razão o embargado, pois própria decisão transitada em julgado na ação coletiva afastou a necessidade de o nome do beneficiário constar expressamente em rol de substituídos para que este possa executar o título judicial, apontando o cancelamento da Súmula 310 do TST. Limitar os efeitos da decisão a um rol meramente exemplificativo, quando a sentença reconheceu o direito de toda a categoria, configuraria violação à coisa julgada. Improcede, portanto, o pleito e o pedido de condenação por litigância de má-fé do autor. MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES A reclamada apresentou valores que entende devidos, indicando majoração naqueles apresentados pelo embargado, o que decorre a necessidade de este Juízo fixar os parâmetros desde já, ante a determinação acima para o exequente adequar seus cálculos, observando-se o marco prescricional. O embargado alega que os cálculos somente serão definitivos após a reclamada cumprir a obrigação de fazer constante do título executivo, e a atualização dos cálculos até a incorporação e intimação da reclamada para pagamento do remanescente. Neste sentido, visto que houve o trânsito em julgado da ação principal, deverá a reclamada ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer. Após, deverá ser intimado o exequente para adequar seus cálculos. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS – IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES AO CRÉDITO DO EXEQUENTE: Alega a embargante que os cálculos do exequente incluem R$ 90.482,52 a título de “Previdência Privada” no montante final, elevando artificialmente a condenação e que essa parcela é contribuição previdenciária complementar, e não crédito do exequente, sendo destinada ao custeio do plano PETROS. Aduz que a inclusão dessa contribuição gera enriquecimento sem causa e afronta o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Requer a exclusão integral das contribuições PETROS do crédito exequendo. Como bem esclarecido pelo embargado, o importe noticiado pela embargante foi objeto de DEDUÇÃO nos cálculos apresentados, conforme o recorte apresentado em sua contraminuta. Desse modo, elucida que não comporá o valor devido pelo réu, mas apenas como informação da contribuição descontada do crédito exequendo. Improcede a alegação. DA COISA JULGADA E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXEQUENTE –AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, CF/88 E ARTIGO 884, CC Exclusão dos valores da RMNR já pagos em outro processo. A reclamada alega a existência de coisa julgada e bis in idem, aduzindo que as parcelas relativas à RMNR já foram objeto de apuração e satisfação em demanda judicial diversa (processo nº 0048600-11.2009.5.15.0126 e processo nº 0048400-24.2009.5.15.0087), configurando enriquecimento sem causa. A alegação de coisa julgada ou litispendência, para ser acolhida, exige a comprovação inequívoca da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas. A executada, embora tenha citado processos, não trouxe aos autos prova suficiente e específica de que o objeto exato da presente execução, as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da integração dos percentuais RMNR entre 2007 e 2011, conforme deferido no título executivo, já foi integralmente satisfeito em outra demanda com idênticos limites. Improcede a alegação. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A executada alega a imprescindibilidade do prévio aporte financeiro para a recomposição da reserva matemática, em conformidade com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar; A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática,em casos de condenação judicial que implicam reajustes de benefícios, recai sobre a patrocinadora do plano de previdência, ou seja, a Petrobras, conforme a jurisprudência consolidada do TST. A exigência de equilíbrio financeiro e atuarial, embora fundamental, não pode ser imputada ao beneficiário do plano, que teve seu direito reconhecido judicialmente. A inércia da patrocinadora em ajustar os pagamentos no tempo devido não pode prejudicar o exequente.Portanto, REJEITO a alegação. Improcede. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO DOS SANTOS