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1000656-46.2024.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000656-46.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TATIANE REGO SALOME TAMAIO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203525d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. Petição id. 0c3d0e4: o requerimento do autor decorre de equivocada interpretação do despacho de id. 2b354d2. O valor de R$ 13.133,46 mencionado na petição não corresponde a saldo remanescente da execução. Trata-se do valor do depósito recursal efetuado pela empresa ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA., posteriormente excluída do polo passivo, e que foi indevidamente liberado ao autor, no montante atualizado de R$ 13.816,73. Ressalto que o débito das demais reclamadas foi apurado integralmente, sem qualquer abatimento do valor relativo ao referido depósito recursal, conforme se verifica nas planilhas de id. 36ec810 e id. f155b79. Com a quitação da execução, o valor de R$ 13.816,73, indevidamente levantado pelo autor, será abatido da quantia que lhe seria liberada, sendo destinado à restituição à 5ª reclamada, conforme já determinado no despacho de id. 2b354d2. Tal providência visa a evitar que o autor receba em duplicidade valores que não integram seu crédito, em prejuízo da 5ª reclamada e com consequente enriquecimento sem causa. Assim, não há saldo remanescente de R$ 13.133,46 a ser pago pelas reclamadas, razão pela qual indefiro o requerimento do reclamante. Resta integralmente mantido o despacho precedente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes. Após, tornem conclusos para despacho de liberação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE REGO SALOME TAMAIO - BROTHER BREAD EIRELI - SHAZAN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - HOT BREAD MINI PADARIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000656-46.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TATIANE REGO SALOME TAMAIO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203525d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 RENATA LORENA PORTO GADELHA DESPACHO Vistos, examinados etc. Petição id. 0c3d0e4: o requerimento do autor decorre de equivocada interpretação do despacho de id. 2b354d2. O valor de R$ 13.133,46 mencionado na petição não corresponde a saldo remanescente da execução. Trata-se do valor do depósito recursal efetuado pela empresa ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA., posteriormente excluída do polo passivo, e que foi indevidamente liberado ao autor, no montante atualizado de R$ 13.816,73. Ressalto que o débito das demais reclamadas foi apurado integralmente, sem qualquer abatimento do valor relativo ao referido depósito recursal, conforme se verifica nas planilhas de id. 36ec810 e id. f155b79. Com a quitação da execução, o valor de R$ 13.816,73, indevidamente levantado pelo autor, será abatido da quantia que lhe seria liberada, sendo destinado à restituição à 5ª reclamada, conforme já determinado no despacho de id. 2b354d2. Tal providência visa a evitar que o autor receba em duplicidade valores que não integram seu crédito, em prejuízo da 5ª reclamada e com consequente enriquecimento sem causa. Assim, não há saldo remanescente de R$ 13.133,46 a ser pago pelas reclamadas, razão pela qual indefiro o requerimento do reclamante. Resta integralmente mantido o despacho precedente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes. Após, tornem conclusos para despacho de liberação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA

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