Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000656-19.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce23df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02.11.2020 extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de NESTLE BRASIL LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: a) horas extras e reflexos, conforme fundamentação. b) intervalo interjornada, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As verbas são salariais, exceto os reflexos das horas extras sobre FGTS (8%) com 40%, aviso-prévio, férias mais 1/3 e intervalo interjornada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$80.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000656-19.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce23df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02.11.2020 extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de NESTLE BRASIL LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante: a) horas extras e reflexos, conforme fundamentação. b) intervalo interjornada, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade judicial à Reclamante. As verbas são salariais, exceto os reflexos das horas extras sobre FGTS (8%) com 40%, aviso-prévio, férias mais 1/3 e intervalo interjornada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$80.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.