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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Tribunal Pleno · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: BRENO MEDEIROS Rcl 1000656-07.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000656-07.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. YASMIN JADE DE ALMEIDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO com o intento de afastar o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 1001524-03.2023.5.02.0010 até o julgamento do Tema 296 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência nesse sentido, a qual foi indeferida pela Presidência desta Corte durante as férias coletivas dos Ministros. Sustenta, em síntese, que “a situação processual dos respectivos autos não possui aderência estrita ao tema afetado, bem como, não há determinação do órgão responsável para suspensão, pelo que a medida demonstra evidente usurpação de competência”. É o relatório. Para melhor exame da controvérsia, cumpre transcrever a decisão de agravo regimental ora apontada como reclamada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 296. JORNADA 12x36. SOBRESTAMENTO. ADERÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela reclamante contra decisão monocrática da Vice-Presidência Judicial que determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Incidente de Recursos Repetitivos nº 296 (RR-0000587-14.2023.5.05.0014), instaurado pelo Pleno do TST, que afetou a questão relativa à aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de jornada 12x36 com prestação habitual de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso de revista é adequado quando a matéria versada é idêntica à afetada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 296, ainda que o TST não tenha determinado expressamente a suspensão nacional dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT, impõe o sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada em incidente de recursos repetitivos, independentemente de determinação expressa de suspensão nacional pelo relator do incidente. 4. O recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica à afetada no IRR nº 296. A aderência temática é manifesta, o que torna o sobrestamento medida obrigatória, nos termos do art. 1.030, III, do CPC /2015. 5. A existência de julgamentos de outros feitos sobre o mesmo tema não afasta o sobrestamento. O tratamento irregular dispensado a outros processos representa anomalia a ser corrigida nesses casos, não fundamento para afastar a medida neste feito. 6. O princípio da duração razoável do processo não é violado pelo sobrestamento, que é medida temporária e funcional ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento do recurso de revista que versa sobre matéria afetada em incidente de recursos repetitivos no TST decorre diretamente do art. 1.030, III, do CPC/2015, sendo desnecessária determinação expressa de suspensão nacional. 2. Verificada aderência temática entre o recurso de revista e a questão afetada no IRR nº 296, o sobrestamento na origem é medida obrigatória." A propositura de Reclamação constitucional encontra amparo no artigo 111-A, § 3º, da Constituição, que estabelece competir ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Por seu turno, a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST previu, em seu artigo 3º, a aplicação dos artigos 988 a 993 do CPC/2015. Tais artigos preceituam que: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. No caso dos autos, a parte maneja a presente reclamação com o intento de modificar a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 296 da Tabela de IRR do TST – que trata da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de jornada 12x36 com prestação habitual de horas extras – considerando que o Relator do incidente não determinou tal sobrestamento. Ocorre que o art. 1.030, inciso III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Havendo previsão legal para o sobrestamento do recurso pelo Tribunal a quo em que haja matéria inserida em incidente de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior, não há falar em usurpação de competência. Por outro lado, em casos tais é incabível o ajuizamento de reclamação, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, TOMADAS NO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA A DISCUTIR A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 31.193 - SC (2016/0100135-2) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 187 DO RISTJ. ART. 988 DO CPC/15. SOBRESTAMENTO EFETIVADO NO TRIBUNAL A QUO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA VERIFICAR EVENTUAL EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. I - Trata-se, inicialmente, de reclamação em desfavor de decisão que determinou o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, naquele pretório, bem assim de repercussão geral reconhecida no STF, sob o Tema n. 1.048, a decidir a mesma questão tratada no feito, ou seja, a legalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011. Esta Corte não conheceu da reclamação. II - Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". III - No caso dos autos, o sobrestamento efetivado no âmbito do Tribunal a quo não implica desobediência à autoridade das decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, nem tão pouco em inobservância de tese versada em demanda repetitiva. IV - Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.147/RR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2017, DJe de 17/11/2017, AgInt na Rcl n. 34.175/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 39.244/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 105, I, F, DA CF) CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o Desembargador Relator deu provimento ao agravo interno da empresa Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A, para indeferir a liminar, retirando o efeito da ordem de indisponibilidade de bens da referida empresa e o de valores pelo BACENJUD. 3. No juízo prévio de admissibilidade, o Vice-Presidente do TJGO entendeu tratar-se de caso afeto às regras do artigo 1.030, III, do CPC/2015 e determinou o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721-BA (Tema 701)". 4. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões. 5. A reclamação de que trata o referido permissivo constitucional não é via adequada para preservar "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação. Precedentes. 6. Na hipótese em que o recurso especial tem seu seguimento negado pela Tribunal de origem, por força do artigo 1.030 do CPC/2015, deverá a parte ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, caput, do CPC/2015, veiculando na petição argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial. 7. Ou seja, "se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional" (Rcl 32.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2017). 8. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 33.470/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - destaque meu). Assim também entende o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável o ajuizamento de reclamação em face de ato do Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com base em paradigma da sistemática da repercussão geral. Precedentes. CPC/73 e CPC/15. 2. Não se consideram esgotadas as instâncias ordinárias antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do apelo extremo pelo Tribunal de origem em relação aos requisitos processuais, cuja resultante é a subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição de agravo em recurso extraordinário. 3. A reclamação não é sucedâneo recursal, de modo que a pretensão de distinção (distinguishing) entre feito sobrestado e o respectivo caso piloto deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a quo. Art. 1.035, §§6º e 7º, do CPC/15. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl. 24632 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Nesses termos, forçoso concluir pelo indeferimento da petição inicial, visto que incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo Autor, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 214, § 1º, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO