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1000656-06.2024.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000656-06.2024.5.02.0005 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO MATULOVIC RÉU: ICA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59276f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As reclamadas postulam a declaração de quitação integral das obrigações principais assumidas no acordo homologado (Id. a325697), sustentando o adimplemento das vinte parcelas devidas ao reclamante e ao seu patrono. Consoante se infere dos autos, a vigésima e última parcela do ajuste avençado possuía vencimento estipulado para 13/08/2026. Restou expressamente convencionado no termo conciliatório que o silêncio da parte autora no decênio subsequente ao vencimento da última cota ensejaria a presunção de cumprimento integral da avença. Decorrido o aludido prazo sem qualquer denúncia de inadimplemento pelo exequente, e considerando que a obrigação de fazer pertinente à anotação da CTPS digital já fora atestada como cumprida pelo trabalhador (Id. cfbd788), tem-se por satisfeita a obrigação principal e os honorários advocatícios. Declara-se, portanto, quitado o crédito trabalhista e os honorários de sucumbência, remanescendo unicamente a apuração e o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários devidos à União. PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Requerem as rés autorização judicial para recolhimento parcelado do débito tributário remanescente, no montante global de R$ 39.929,15, sendo R$ 22.591,52 a título de contribuição previdenciária e R$ 17.337,63 pertinente ao imposto de renda retido na fonte, a ser adimplido em doze prestações mensais e sucessivas por meio de depósitos judiciais. O pedido formulado não comporta deferimento. A competência executória da Justiça do Trabalho, inserta no art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringe-se à arrecadação e cobrança das exações decorrentes de suas decisões, inexistindo prerrogativa legal conferida ao magistrado trabalhista para conceder moratória ou parcelamento discricionário de créditos da Fazenda Pública. A concessão de parcelamento de créditos de natureza tributária submete-se ao princípio da estrita legalidade e depende de lei específica, nos exatos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Por tal razão, a pactuação de plano de pagamento fracionado deve ser formulada diretamente perante o órgão arrecadador competente, segundo as diretrizes das normas administrativas fiscais vigentes. Ademais, os valores discriminados e acolhidos judicialmente (Id. e50d716) contam com prazo fixado para recolhimento improrrogável em guia própria até 13/09/2026, restando vedada a utilização da conta judicial para fracionamento heterônomo das obrigações fiscais. Indefere-se o requerimento de parcelamento formulado pelas reclamadas. Intimem-se as executadas para que comprovem o recolhimento integral das custas e contribuições previdenciárias e fiscais, em guias próprias, no prazo remanescente anteriormente concedido (até 13/09/2026), sob pena de imediata deflagração dos atos executórios via SISBAJUD, consoante determinado na decisão de Id. e50d716. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. - ICA TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000656-06.2024.5.02.0005 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO MATULOVIC RÉU: ICA TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59276f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As reclamadas postulam a declaração de quitação integral das obrigações principais assumidas no acordo homologado (Id. a325697), sustentando o adimplemento das vinte parcelas devidas ao reclamante e ao seu patrono. Consoante se infere dos autos, a vigésima e última parcela do ajuste avençado possuía vencimento estipulado para 13/08/2026. Restou expressamente convencionado no termo conciliatório que o silêncio da parte autora no decênio subsequente ao vencimento da última cota ensejaria a presunção de cumprimento integral da avença. Decorrido o aludido prazo sem qualquer denúncia de inadimplemento pelo exequente, e considerando que a obrigação de fazer pertinente à anotação da CTPS digital já fora atestada como cumprida pelo trabalhador (Id. cfbd788), tem-se por satisfeita a obrigação principal e os honorários advocatícios. Declara-se, portanto, quitado o crédito trabalhista e os honorários de sucumbência, remanescendo unicamente a apuração e o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários devidos à União. PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Requerem as rés autorização judicial para recolhimento parcelado do débito tributário remanescente, no montante global de R$ 39.929,15, sendo R$ 22.591,52 a título de contribuição previdenciária e R$ 17.337,63 pertinente ao imposto de renda retido na fonte, a ser adimplido em doze prestações mensais e sucessivas por meio de depósitos judiciais. O pedido formulado não comporta deferimento. A competência executória da Justiça do Trabalho, inserta no art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringe-se à arrecadação e cobrança das exações decorrentes de suas decisões, inexistindo prerrogativa legal conferida ao magistrado trabalhista para conceder moratória ou parcelamento discricionário de créditos da Fazenda Pública. A concessão de parcelamento de créditos de natureza tributária submete-se ao princípio da estrita legalidade e depende de lei específica, nos exatos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Por tal razão, a pactuação de plano de pagamento fracionado deve ser formulada diretamente perante o órgão arrecadador competente, segundo as diretrizes das normas administrativas fiscais vigentes. Ademais, os valores discriminados e acolhidos judicialmente (Id. e50d716) contam com prazo fixado para recolhimento improrrogável em guia própria até 13/09/2026, restando vedada a utilização da conta judicial para fracionamento heterônomo das obrigações fiscais. Indefere-se o requerimento de parcelamento formulado pelas reclamadas. Intimem-se as executadas para que comprovem o recolhimento integral das custas e contribuições previdenciárias e fiscais, em guias próprias, no prazo remanescente anteriormente concedido (até 13/09/2026), sob pena de imediata deflagração dos atos executórios via SISBAJUD, consoante determinado na decisão de Id. e50d716. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBERTO MATULOVIC

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