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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo nº: 1000655-97.2026.8.11.0086 Autor: HIGOR OLIVEIRA ALVES Ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual denominação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HIGOR OLIVEIRA ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 222436010, que celebrou com a instituição financeira ré, em 10/09/2025, contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, operação nº 92486188/00688798039, destinado à aquisição de motocicleta Honda Biz 110i, ano/modelo 2023. Sustenta que o bem possuía valor à vista de R$ 14.000,00, sem pagamento de entrada, tendo sido estruturado financiamento no valor total de R$ 17.881,05, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 708,75, perfazendo o montante de R$ 34.020,00 ao final da contratação. Alega abusividade dos juros remuneratórios convencionados à taxa de 3,01% ao mês e 42,71% ao ano, bem como do Custo Efetivo Total – CET de 68,28% ao ano, afirmando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2025 corresponderia a 2,25% ao mês. Com fundamento nesses elementos, postulou a revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média indicada, o recálculo das prestações e do saldo devedor, bem como a compensação ou restituição de eventuais valores pagos a maior. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória para autorização de depósito judicial das parcelas no valor que reputava incontroverso, afastamento dos efeitos da mora, impedimento de negativação e manutenção da posse do veículo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 224529443. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 226518344, acompanhada da manifestação de ID 226540929 e documentos, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a livre pactuação dos juros remuneratórios, a inexistência de abusividade e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 228623162, ocasião em que reiterou a pretensão revisional e passou a suscitar, de maneira específica, questionamentos relacionados ao seguro prestamista e às tarifas de cadastro e avaliação do bem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões submetidas à apreciação são suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, sobretudo pelo instrumento contratual, demonstrativos financeiros e demais documentos apresentados pelas partes. A discussão acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios prescinde de prova oral e de perícia contábil, pois a taxa contratada, o valor financiado, o número e o valor das parcelas e os demais elementos econômicos do negócio estão expressamente previstos no instrumento contratual, ao passo que a taxa média de mercado constitui dado objetivo divulgado pelo Banco Central do Brasil. Eventual apuração aritmética decorrente de hipotético reconhecimento do direito à revisão não se confunde com prova necessária para a definição da existência do próprio direito, podendo ser realizada posteriormente por simples cálculo ou em liquidação, caso necessário. A prova pericial, portanto, não se revela indispensável à solução da controvérsia. Presentes, ademais, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. 2. DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA – TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA Antes da apreciação do mérito propriamente dito, mostra-se necessário delimitar o objeto litigioso. A petição inicial concentrou a pretensão revisional na alegada abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total – CET, requerendo, no mérito, a limitação dos juros ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central, o recálculo do contrato e a compensação ou devolução de eventual quantia paga a maior. Embora a inicial tenha feito referência genérica à possibilidade de discussão posterior acerca de encargos acessórios, não houve formulação de pedido certo e determinado destinado à declaração de nulidade ou restituição dos valores correspondentes ao seguro prestamista, à tarifa de cadastro ou à tarifa de avaliação do bem. Foi somente em sede de impugnação à contestação, ID 228623162, que a parte autora passou a requerer especificamente a exclusão ou revisão desses encargos. Ocorre que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada nos autos. A réplica destina-se à manifestação sobre os argumentos e documentos apresentados na contestação, não constituindo instrumento adequado para ampliação unilateral dos limites objetivos da demanda. Incidem, nesse ponto, os arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais o pronunciamento jurisdicional deve permanecer adstrito aos limites em que a pretensão foi regularmente deduzida. Desse modo, deixo de conhecer dos pedidos de revisão/exclusão do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem formulados especificamente apenas na impugnação à contestação, por configurarem inovação objetiva da demanda. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final do crédito contratado. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica automática procedência de pretensões revisionais, tampouco autoriza a modificação judicial de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não desonera a parte autora da apresentação dos elementos mínimos constitutivos do direito alegado, especialmente quando os fatos necessários ao julgamento podem ser aferidos a partir do próprio contrato. 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia central reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. O instrumento contratual juntado aos autos demonstra a pactuação de juros remuneratórios de 3,01% ao mês e 42,71% ao ano, referentes ao financiamento firmado em 10/09/2025. A parte autora sustenta que, no mesmo período, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes seria de 2,25% ao mês, defendendo que a diferença justificaria a redução da taxa contratada para o patamar médio. A pretensão não prospera. Nos contratos bancários, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, sendo nesse sentido a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro para avaliação da regularidade da contratação, mas não representa limite máximo ou tabelamento obrigatório das taxas de juros praticadas no mercado. Por se tratar de média estatística construída a partir de inúmeras operações, é natural a existência de contratos celebrados em patamar superior e inferior ao índice médio, sendo necessária demonstração concreta de que a taxa contratada se mostra significativamente desproporcional diante das particularidades da operação. No caso, embora a taxa contratual de 3,01% ao mês seja superior à média de 2,25% ao mês indicada pela própria parte autora, a diferença, isoladamente considerada, não demonstra abusividade apta a justificar intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. A parte autora não trouxe elementos individualizados demonstrando que o percentual praticado esteja fora dos parâmetros normalmente empregados para operações com características equivalentes, tampouco indicou circunstâncias concretas da contratação que revelem vantagem manifestamente excessiva. Não se pode, portanto, transformar a taxa média do Banco Central em verdadeiro teto remuneratório, substituindo automaticamente a taxa livremente convencionada sempre que esta se situar acima da média estatística. Acrescente-se que o simples fato de o valor total das 48 parcelas superar significativamente o valor à vista do veículo não demonstra, por si só, ilegalidade, pois o custo final da operação é consequência não apenas da taxa remuneratória, mas também do prazo de financiamento e dos demais componentes incorporados ao crédito. A revisão judicial das taxas remuneratórias constitui medida excepcional e pressupõe demonstração efetiva de abusividade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Assim, não há fundamento para redução dos juros remuneratórios ao percentual de 2,25% ao mês pretendido pela parte autora. 5. DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET Também não prospera a alegação de que a simples existência de CET de 68,28% ao ano demonstraria abusividade contratual. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Trata-se de indicador destinado a representar, de forma global, o custo da operação de crédito, incluindo, além dos juros remuneratórios, tributos, tarifas, seguros e demais despesas que integrem o financiamento. Por essa razão, não se mostra juridicamente adequado comparar diretamente o CET com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, por se tratarem de grandezas distintas. No instrumento contratual, o CET foi expressamente informado, inclusive em seus percentuais mensal e anual, não havendo demonstração de ocultação do custo global da operação. A simples afirmação de que o CET alcançou 68,28% ao ano, desacompanhada da demonstração de ilegalidade específica de algum dos componentes que regularmente integram o cálculo e que façam parte dos limites objetivos da presente demanda, não autoriza sua redução judicial. Como consignado anteriormente, eventuais pretensões específicas relacionadas às tarifas bancárias e ao seguro prestamista não foram regularmente formuladas na petição inicial e não podem ser incorporadas à demanda apenas em sede de réplica. Não demonstrada, portanto, ilegalidade no núcleo contratual efetivamente submetido a julgamento, inexiste fundamento para revisão do CET ou do saldo financiado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos de exclusão/revisão do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, formulados especificamente apenas em sede de impugnação à contestação, por configurarem ampliação objetiva da demanda após a citação sem observância do art. 329, inciso II, do CPC; b) quanto aos pedidos regularmente formulados na petição inicial, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para: b.1) rejeitar o pedido de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 3,01% ao mês e 42,71% ao ano; b.2) rejeitar o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada pela parte autora; b.3) rejeitar o pedido de revisão do Custo Efetivo Total – CET com fundamento exclusivamente em seu percentual global; b.4) rejeitar os pedidos de recálculo das parcelas e do saldo devedor, compensação e restituição de valores; b.5) manter hígidas, nos limites da presente demanda, as obrigações decorrentes do contrato objeto dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a ausência de dilação probatória. Todavia, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mutum/MT, 29 de agosto de 2026. THAIS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta