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1000655-96.2023.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara

    Processo 1000655-96.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.R.D.S. - - N.A.B.L.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que R. da S. é pai biológico da criança D. L. R. D. S., nascida em 12 de julho de 2022, gerando todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança, lavrado sob o termo n.º 29.368, livro A-0084, fls. nº 090, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Pariquera-Açu/SP (fls. 8), para que passe a constar a paternidade de R. da S., bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos, mantendo-se o nome da criança como D. L. R. D. S.; c) CONDENAR o requerido R. da S. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho D. L. R. D. S., convertendo em definitivos os alimentos provisórios dantes arbitrados às fls. 79/80, no valor correspondente a: 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência social), incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias e eventuais adicionais, em caso de vínculo empregatício formal, com desconto direto em folha de pagamento; ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal; d) ESTABELECER que as prestações alimentícias deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês, retroagindo a obrigação à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula n.º 277 do STJ), devendo os valores ser depositados na conta bancária institucional do serviço de acolhimento (SAICA de Iguape) enquanto perdurar a medida protetiva da criança ou, cessada esta, na conta poupança titularizada pela genitora informada nos autos (fls. 6). Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pariquera-Açu/SP, preferencialmente por meio eletrônico via módulo CRC-JUD. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais devidos ao IMESC na fração de R$ 549,94 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme informado às fls. 65, devendo o depósito ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fls. 10/13: expeça-se, oportunamente, a respectiva Certidão de Honorários em favor da advogada dativa nomeada nos autos, observando-se o disposto nos Comunicados CG 571/2022 e 590/2025, facultada a emissão de certidão parcial em caso de interposição de recurso, cientificando-se a profissional, desde já, que o documento ficará, oportunamente, disponível para impressão, não havendo nova intimação desse juízo. Na ausência de recursos voluntários interpostos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e promova o cartório o oportuno arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA CUSTÓDIO PERALTA (OAB 206311/SP), SILVANA CUSTÓDIO PERALTA (OAB 206311/SP)

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