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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000655-52.2026.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Soriano - Recebo o recurso inominado da parte requerida, no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal Intime-se. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1000655-52.2026.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Soriano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o que faço para: a) reconhecer o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" paga à parte autora e determinar que a ré proceda à inclusão desta verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação às verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b - observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP)