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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1000655-46.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - R.G.R.X.P. - - A.E.R. - Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL manifestada às fls. 175 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos medicamentos Primidona 100 mg e Topiramato 100 mg; b) JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e CONDENAR SOLIDARIAMENTE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Fazenda Pública do Município de Itapira na obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito e contínuo ao autor R. G. R. X. P. dos seguintes itens: b.1) Clobazam 20 mg: na quantidade de 3 (três) caixas com 20 comprimidos ao mês; b.2) Levetiracetam 500 mg: na quantidade de 4 (quatro) caixas com 30 comprimidos ao mês; b.3) Dieta enteral industrializada líquida: hiperproteica 1,5 kcal/ml, hipercalórica, isenta de sacarose, lactose e glúten, na quantidade de 30 (trinta) litros ao mês, desvinculada de marca comercial específica, admitido qualquer similar que observe a composição prescrita. A retirada dos medicamentos e da dieta enteral deverá ocorrer perante a unidade competente do SUS local, ficando condicionada à apresentação e retenção de prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses, com indicação do princípio ativo e posologia, bem como à comprovação da necessidade de continuidade do tratamento. Fica direcionado o fornecimento administrativo primário dos medicamentos do Componente Especializado ao Estado de São Paulo e da logística de entrega ao Município de Itapira, sem prejuízo da responsabilidade solidária perante o cidadão e de eventuais acertos financeiros em via própria, nos termos do Tema 793 do STF. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno os requeridos, na proporção de metade para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isentas as Fazendas Públicas do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
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