Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000655-33.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: SIDELIA FERNANDES RAMOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6700ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, decide rejeitar a preliminar e a prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDELIA FERNANDES RAMOS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face do MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos autos do processo nº 1000655-33.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; a) Pagar saldo de salário de 30 dias do mês de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024, férias, simples, com 1/3, de 2023/2024, 01/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2024, multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor da última remuneração da autora, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, e multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 30 dias de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 01/12 de férias proporcionais de 2024, com 1/3, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS; b) Depositar o FGTS sobre saldo de salário de 30 dias do mês de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada habilitar a dispensa da autora no sistema FGTS Digital, inclusive com baixa na respectiva CTPS digital via sistema eSocial para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como entregar guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem esse cumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; c) Pagar adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; d) Entregar PPP, contendo especificação dos agentes insalubres, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, revertida em favor da autora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela 1ª reclamada, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico da autora e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais de engenharia a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2024 e multa de 40%), férias, simples, com 1/3, e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT), e multa prevista pelo art. 467 da CLT cuja correção incide a partir de 10/03/2026, já que tem o empregador até a data da primeira audiência para quitar as verbas rescisórias incontroversas. Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário e o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDELIA FERNANDES RAMOS
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000655-33.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: SIDELIA FERNANDES RAMOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6700ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, decide rejeitar a preliminar e a prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIDELIA FERNANDES RAMOS em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face do MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos autos do processo nº 1000655-33.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A 1ª RECLAMADA A; a) Pagar saldo de salário de 30 dias do mês de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024, férias, simples, com 1/3, de 2023/2024, 01/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2024, multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor da última remuneração da autora, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, e multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 30 dias de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 01/12 de férias proporcionais de 2024, com 1/3, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS; b) Depositar o FGTS sobre saldo de salário de 30 dias do mês de maio de 2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, 06/12 de 13º salário proporcional de 2024, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada habilitar a dispensa da autora no sistema FGTS Digital, inclusive com baixa na respectiva CTPS digital via sistema eSocial para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como entregar guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem esse cumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; c) Pagar adicional de insalubridade, por todo o contrato, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; d) Entregar PPP, contendo especificação dos agentes insalubres, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, revertida em favor da autora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela 1ª reclamada, e 10% em favor dos patronos das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico da autora e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais de engenharia a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), salvo no que concerne às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2024 e multa de 40%), férias, simples, com 1/3, e a multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT cuja correção incide a partir do 11o (décimo primeiro dia) após a rescisão, já que tem o empregador 10 dias para quitar o acerto rescisório (art. 477, § 6º “b” da CLT), e multa prevista pelo art. 467 da CLT cuja correção incide a partir de 10/03/2026, já que tem o empregador até a data da primeira audiência para quitar as verbas rescisórias incontroversas. Estas regras se aplicam, ainda, aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso a obrigação tenha se convertido em indenização. Declaro de natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário e o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
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