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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000655-28.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RAFAEL JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: PORTUGA HORTI FRUTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346f58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL JESUS DOS SANTOS em face de PORTUGA HORTI FRUTTI LTDA., REJEITO todas as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação que integra esse dispositivo: CONDENAR a Reclamada a pagar: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$1.974,20 e b) diferenças de depósitos de FGTS do pacto laboral e a respectiva indenização compensatória de 40%. Por ocasião da liquidação deverá o Autor juntar aos autos o extrato analítico atualizado de sua conta vinculada ao FGTS, para fins de dedução dos valores recolhidos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.212/91 e dos Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pela Reclamada, de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JESUS DOS SANTOS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000655-28.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RAFAEL JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: PORTUGA HORTI FRUTTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346f58f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAEL JESUS DOS SANTOS em face de PORTUGA HORTI FRUTTI LTDA., REJEITO todas as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação que integra esse dispositivo: CONDENAR a Reclamada a pagar: a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$1.974,20 e b) diferenças de depósitos de FGTS do pacto laboral e a respectiva indenização compensatória de 40%. Por ocasião da liquidação deverá o Autor juntar aos autos o extrato analítico atualizado de sua conta vinculada ao FGTS, para fins de dedução dos valores recolhidos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.212/91 e dos Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas, pela Reclamada, de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTUGA HORTI FRUTTI LTDA
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