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TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000655-17.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Samuel José de França - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 36/37, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: (I) a pagar ao autor a remuneração referente às 16 (dezesseis) aulas semanais trabalhadas e não adimplidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, com a devida atualização a partir de cada vencimento, com juros moratórios desde a citação, descontando-se o que já foi adimplido em sede administrativa; (II) a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários nesta fase processual, por expressa disposição legal. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;2%, dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Publique-se e intimem-se. - ADV: JENNIFER CRISTINA PEREIRA MARQUES (OAB 543802/SP)
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