Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mairinque - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000655-06.2026.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Michele Ramalho de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487m, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o recálculo da Carga Suplementar para inclusão, em sua base de cálculo, do Piso Salarial Docente/Abono complementar, com os respectivos reflexos legais, apostilando-se; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá ser observado que até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); entre 9.12.2021até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano,nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda a z. serventia ao lançamento da respectiva movimentação. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)