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TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000654-79.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: ANGELICA RODRIGUES DE BARROS RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 408428f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Angélica Rodrigues de Barros em face de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/04/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças de comissões em razão da exclusão da dedução de tributos (6,65%) da base de cálculo da verba, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; b) restituição das comissões estornadas sob a rubrica de cancelamento, conforme apurado em liquidação por meio dos relatórios de vendas, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; c) pagamento das diferenças entre o percentual de 45% originalmente devido e o efetivamente pago (10%) sobre as vendas PME (Amil) a partir de 1º/05/2025 até a rescisão contratual, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; d) pagamento de 16 dias de saldo de salário referente ao mês de abril de 2026, de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional (5/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS. Deduzam-se as verbas pagas sob o mesmo título às fls. 707/710; e) efetuar a baixa na CTPS digital da autora, consignando a data de 16/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado com data de 16/05/2026. Determino a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; f) efetuar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; g) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa; h) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 9.000,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 10.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 95.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000654-79.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: ANGELICA RODRIGUES DE BARROS RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 408428f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Angélica Rodrigues de Barros em face de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/04/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de diferenças de comissões em razão da exclusão da dedução de tributos (6,65%) da base de cálculo da verba, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; b) restituição das comissões estornadas sob a rubrica de cancelamento, conforme apurado em liquidação por meio dos relatórios de vendas, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; c) pagamento das diferenças entre o percentual de 45% originalmente devido e o efetivamente pago (10%) sobre as vendas PME (Amil) a partir de 1º/05/2025 até a rescisão contratual, bem como de reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; d) pagamento de 16 dias de saldo de salário referente ao mês de abril de 2026, de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional (5/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS. Deduzam-se as verbas pagas sob o mesmo título às fls. 707/710; e) efetuar a baixa na CTPS digital da autora, consignando a data de 16/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado com data de 16/05/2026. Determino a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; f) efetuar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; g) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa; h) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 9.000,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 10.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 95.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA RODRIGUES DE BARROS
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