Publicações do processo

1000654-78.2026.8.26.0415

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara

    Processo 1000654-78.2026.8.26.0415 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - C.B. - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Passo a decidir antes da manifestação do Ministério Público em razão da urgência e do risco da perda do objeto, notadamente diante da proximidade do fim do expediente forense e do pedido versar sobre autorização para viagem na data de amanhã. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Clayton Biondi, por meio do qual postula a autorização para que o filho participe de evento familiar a ser realizado no próximo final de semana (05 e 06 de setembro) em Penápolis/SP. De início, cumpre registrar que este juízo não desconhece a relevância da convivência paterna com a criança, tampouco a importância do contato do menor com seus familiares, sobretudo em ocasiões de cunho afetivo e social relevantes para o seu desenvolvimento. Tanto é assim que, em oportunidade anterior, este juízo já reconheceu expressamente essa importância, tendo autorizado a participação do requerido na festa junina do filho, em pedido que, à época, foi analisado e deferido no próprio dia do evento, exatamente em atenção às particularidades daquela situação concreta. Ocorre que, no caso ora em exame, a presente demanda foi ajuizada no dia 1º de setembro, ou seja, em momento muito próximo ao evento familiar a que se refere o pedido, o qual, por sua magnitude e relevância no contexto familiar, certamente já vinha sendo programado com razoável antecedência. Neste sentido, o print de fls. 51, referente ao grupo Encontro Família Setembro 2026, indica a mensagem entrada 10/11/2025 R$ 108,00, o que reforça a conclusão anteriormente exposta. Tal circunstância afasta, no presente caso, a configuração da urgência de forma apta a justificar a concessão de tutela provisória, na medida em que a proximidade temporal entre o ajuizamento do pleito e a data do evento não decorre de fato superveniente ou imprevisível, mas sim da própria dinâmica processual adotada pela parte requerente, que dispunha de tempo hábil para deduzir sua pretensão em momento anterior, sem que se caracterize situação de risco iminente a autorizar a intervenção judicial imediata, em caráter precário e sem a observância do contraditório pleno. Nesse contexto, tratando-se de matéria que envolve os interesses de criança, impõe-se a rigorosa observância do princípio do melhor interesse da criança, o qual, no caso concreto, reclama especial atenção à previsibilidade dos compromissos da criança e à clareza quanto a qual dos genitores exercerá a convivência em cada final de semana ou período determinado. A alteração abrupta e não planejada da rotina de convivência, mediante decisão de urgência tomada às vésperas de eventuais (e naturais) compromissos já consolidados, tende a gerar insegurança e instabilidade emocional à criança, o que se busca evitar por meio da manutenção do regime de convivência já estabelecido, até que sobrevenha oportunidade de análise mais aprofundada da questão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora ainda pendente de deliberação definitiva a controvérsia posta nos autos, entende este juízo que o regime de convivência atualmente em vigor deve ser respeitado, não se vislumbrando, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, notadamente em razão da ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a medida excepcional ora requerida, tampouco de elementos que evidenciem que a manutenção da situação fática atual comprometa o bem-estar da criança, mostrando-se, ao contrário, mais consentânea com o seu melhor interesse a preservação da previsibilidade de sua rotina. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para, querendo, formule o pedido principal. Intime-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAYTON BIONDI (OAB 226519/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.