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1000654-56.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000654-56.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: REALIZA IMOVEIS CCA LTDA ADVOGADO(A): NATALIA BROTTO (OAB PR046592) DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, percebe-se que a citação ao Evento 16 ocorreu por intermédio de aplicativo de mensagem. Contudo, apreciando a certidão que comprovou a tentativa citatória, entendo que não há elementos suficientes para caracterizar a plena validade do ato citatório. Observa-se que houve comprovação de leitura com subsequente resposta por parte da possível executada, entretanto, não há indicativos concretos e suficientes para concluir que o destinatário das mensagens foi, de fato, a executada, notadamente pela ausência de foto de perfil. Nesse sentido, eis o que entendeu o STJ em situação análoga: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 . A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Portanto, entendo que não houve o cumprimento da citação, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, e determino a intimação da exequente para dizer se concorda com a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados, dentro do prazo legal. Se for o caso, determino o recolhimento de custas suplementares. Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura digital.

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