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1000654-24.2026.5.02.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000654-24.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: AGUIDA MARIA MARTINS RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1524821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 23/04/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos por AGUIDA MARIA MARTINS em face de TIM S A. a fim de condenar a reclamada no pagamento das diferenças de salário base decorrentes da equiparação salarial com a Sra. Ana Felipe Rangel nos últimos quinze meses do contrato, bem como os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; horas extraordinárias referentes ao período de 01/10/2023 a 30/08/2024, que deverão ser apuradas considerando que houve labor das 8:30 às 20:30, com uma hora de intervalo duas vezes por semana e trinta minutos nos demais dias, em escala 6X1, devendo ser consideradas como tais as excedentes a sete horas e vinte minutos diários e quarenta e quatro semanais, que deverão ser calculadas observando-se o divisor 220, o salário base equiparado reconhecido nessa sentença e com o acréscimo dos percentuais previstos nos instrumentos normativos da categoria sendo, no mínimo 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias; reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados e destes e daquelas no décimo terceiro, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; e mais trinta minutos extraordinários, quatro vezes por semana, exceto em períodos de afastamento. Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço +multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada em nome da autora e, posteriormente, liberado através de alvará judicial (Tema 68 do C. TST). Concedo justiça gratuita à reclamante. Tendo em vista os termos da condenação, não há verbas a serem compensadas. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, acostar aos autos os demonstrativos de pagamento e a ficha financeira da paradigma a fim de possibilitar a apuração das diferenças, sob pena de ser considerada a diferença alegada na peça inicial, ou seja, 30%. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e, pela parte reclamante, em 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. A correção monetária é devida a partir da data de vencimento da obrigação, a qual, tratando-se de verbas rescisórias, com o décimo dia após a dispensa (artigo 477 da CLT), bem como com a incidência do IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58); a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24). A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, intervalo intrajornada, juros e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A

  2. Intimação

    TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000654-24.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: AGUIDA MARIA MARTINS RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1524821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 23/04/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos por AGUIDA MARIA MARTINS em face de TIM S A. a fim de condenar a reclamada no pagamento das diferenças de salário base decorrentes da equiparação salarial com a Sra. Ana Felipe Rangel nos últimos quinze meses do contrato, bem como os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; horas extraordinárias referentes ao período de 01/10/2023 a 30/08/2024, que deverão ser apuradas considerando que houve labor das 8:30 às 20:30, com uma hora de intervalo duas vezes por semana e trinta minutos nos demais dias, em escala 6X1, devendo ser consideradas como tais as excedentes a sete horas e vinte minutos diários e quarenta e quatro semanais, que deverão ser calculadas observando-se o divisor 220, o salário base equiparado reconhecido nessa sentença e com o acréscimo dos percentuais previstos nos instrumentos normativos da categoria sendo, no mínimo 100% para os domingos e feriados e 50% para os demais dias; reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados e destes e daquelas no décimo terceiro, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40%; e mais trinta minutos extraordinários, quatro vezes por semana, exceto em períodos de afastamento. Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço +multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada em nome da autora e, posteriormente, liberado através de alvará judicial (Tema 68 do C. TST). Concedo justiça gratuita à reclamante. Tendo em vista os termos da condenação, não há verbas a serem compensadas. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, acostar aos autos os demonstrativos de pagamento e a ficha financeira da paradigma a fim de possibilitar a apuração das diferenças, sob pena de ser considerada a diferença alegada na peça inicial, ou seja, 30%. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e, pela parte reclamante, em 10% sobre o valor da causa. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. A correção monetária é devida a partir da data de vencimento da obrigação, a qual, tratando-se de verbas rescisórias, com o décimo dia após a dispensa (artigo 477 da CLT), bem como com a incidência do IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58); a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24). A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, intervalo intrajornada, juros e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUIDA MARIA MARTINS

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