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1000654-16.2026.8.26.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu-Guaçu - Vara Única

    Processo 1000654-16.2026.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.I.A. - G.R.I.A. - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ALEXANDRO DOS SANTOS IPOLITI AMORIM em face da r. decisão interlocutória de fls. 144/145, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor para suspensão/exoneração de alimentos. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão na r. decisão, fundamentando que: 1) O pedido inaugural não almejou a exoneração irrestrita do encargo alimentar, mas tão somente a readequação/suspensão pertinente ao menor D.I.A., mantendo-se o pensionamento referente à menor H.I.A.; 2) Houve omissão quanto ao enfrentamento da duplicidade de custeio suportada pelo genitor, o qual, após alteração da residência de referência de Davi para o seu lar (acordo homologado às fls. 108), passou a custear integral e diretamente as despesas do filho, continuando obrigado a prestar a integralidade da verba alimentar global anteriormente ajustada; 3) A natureza global da obrigação exige a readequação provisória da prestação em relação à menor Helena, sob pena de impor ao alimentante encargo desproporcional e injustificado. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, ACOLHO-OS integralmente, com atribuição de efeitos infringentes. Assiste razão ao embargante. Analisando o provimento embargado, constata-se a ocorrência de contradição e omissão quanto à extensão do pedido de tutela provisória e aos efeitos concretos da modificação da custódia do filho Davi. Consoante se depreende dos autos, restou incontroversa e respaldada por homologação judicial (fls. 108) a alteração da residência de referência do menor Davi, que passou a coabitar permanentemente com o genitor/embargante. Por sua vez, a menor Helena permanece residindo com a genitora. A r. decisão de fls. 144/145 fundamentou o indeferimento da liminar sob o pretexto de que a exoneração irrestrita traria prejuízo à unidade mantida pela genitora. Ocorre que o pedido autoral jamais visou à exoneração irrestrita ou ao desamparo de Helena, mas tão somente à cessação do bis in idem quanto a Davi. A permanência da prestação alimentar no patamar global anteriormente fixado, a despeito do fato objetivo de que o filho Davi agora reside com o genitor, impõe ao embargante um indevido e desproporcional custeio duplo (prestação de alimentos in natura e prestação pecuniária integral à genitora). A natureza global do encargo não impede o seu decote ou readequação liminar quando ocorre modificação parcial e incontroversa na guarda dos alimentandos, sob pena de enriquecimento sem causa e flagrante afronta ao binômio/trinômio da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Dessa forma, sanando a contradição e suprindo a omissão apontadas, impõe-se a reconsideração parcial da decisão de fls. 144/145 para conceder a tutela provisória de urgência de readequação do encargo alimentar. Considerando que o encargo original fora arbitrado de forma global sem individualização de quotas, revela-se prudente, até final instrução e reavaliação do binômio necessidade-possibilidade, a redução proporcional para 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente fixado, montante este destinado exclusivamente à manutenção da menor H.I.A., ficando suspensa a exigibilidade da fração alimentar atribuível ao menor Davi. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRO DOS SANTOS IPOLITI AMORIM, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, e DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de: a) REDUZIR PROVISORIAMENTE o encargo alimentar devido pelo autor para 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente vigente, quantia esta que passa a ser destinada exclusivamente ao sustento da menor H.I.A.. b) SUSPENDER a obrigação alimentar pecuniária em relação ao menor D.I.A., tendo em vista o custeio direto prestado pelo genitor decorrente da fixação de sua residência de referência. No mais, mantêm-se hígidas as demais determinações constantes na r. decisão de fls. 144/145 (apensamento, avaliação psicossocial e prazos processuais). Intimem-se as partes para cumprimento da nova sistemática de depósito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO, se o caso, devendo o(a) patrono(a) tomar as providências para o seu encaminhamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), INGRID MENDES DE CASTRO COELHO (OAB 513514/SP), RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP)

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