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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1000654-12.2025.8.26.0222 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.F.S. - J.D.R. - III DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial de fls. 1563/1564, com a anuência de fls. 1568/1569, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo parcialmente o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, RESSALVADOS direitos de terceiros e a competência da Fazenda Estadual quanto a eventual incidência de ITCMD. 2. REVOGO a determinação de inclusão das donatárias no polo passivo da reconvenção e a cominação de extinção parcial constantes da decisão de fls. 1558/1559, restando prejudicada a determinação de correção do cadastro processual. 3. DECLARO PREJUDICADOS, por força do acordo homologado: (a) o pedido da autora de inclusão do imóvel da matrícula nº 15.579 na partilha e de anulação da transferência ao irmão do requerido; (b) o pedido reconvencional de indenização pela reforma do imóvel da matrícula nº 5.891 e a correlata perícia de engenharia; (c) o pedido de perícia grafotécnica sobre o reci-bo controvertido nos autos e o de oitiva de Sinval Gomes Mendonça; e (d) o pedido de partilha dos bens móveis que guarnecem os imóveis compostos. 4. INTIMO o reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para que esclareça expressamente se mantém o pedido reconvencional de arbitramento de aluguéis quanto ao imóvel da matrícula nº 5.891, sob pena de se ter a renúncia de fls. 1563/1564 por abrangente da pretensão, com extinção da reconvenção na forma do art. 487, III, "c", do CPC. 5. JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma do art. 356, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a união estável havida entre MARIA DAS DORES FER-REIRA DE SOUZA e JUCIMAR DE DEUS RIBEIRO no período compreendido entre 2001 e 14 de fevereiro de 2025, e DECLARÁ-LA DISSOLVIDA desde esta última data, condicionada a expedição do mandado à juntada das certidões referidas no item 6. 6. DETERMINO às partes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, das respectivas certidões atualizadas de estado civil, considerada a divergência entre a qualificação da inicial e a das escrituras de fls. 15/16. 7. ABRO VISTA às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a validade, o alcance material e a eficácia temporal das cláusulas sexta, sétima e oitava do pacto de convivência de fls. 15/16, e sobre sua repercussão nos pedidos de partilha de créditos judiciais, saldos bancários, aplicações financeiras e verbas rescisórias; 8. MANTENHO as reservas de crédito deferidas a fls. 1192/1193, confirmada a do item 7 da decisão de fls. 1570/1575, até decisão definitiva quanto à partilha. 9. ESCLAREÇO que os alimentos provisórios fixados a fls. 1192/1193 correspon-dem a 20% (vinte por cento) do valor líquido do benefício previdenciário do requerido, incidindo também sobre o décimo terceiro salário; 10. REQUISITE-SE, pelo sistema PrevJud, o CNIS e o histórico de créditos da au-tora, bem como informação sobre a existência e o estado de eventual requerimento de aposentadoria por idade em seu nome. 11. OFICIE-SE à Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, nos autos da reclamatória nº 0010771-86.2024.5.15.0120, nos termos da minuta de ofício anexa. 12. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, requisitando extrato de evolução do contrato nº 8.4444.3307244-0, com discriminação de amortização, juros e encargos por competência, e informação do saldo devedor em 14 de fevereiro de 2025. 13. EXPEÇA-SE mandado de constatação relativo ao imóvel da matrícula nº 8.887 (Avenida dos Ambrósio, nº 95, Jardim Primavera, Guariba/SP), para identificação dos ocupantes, do valor e da vigência da locação, com determinação de depósito judicial de metade do aluguel a partir da intimação; e, no mesmo ato, para que o Oficial de Justiça AVALIE o imóvel. 14. OBTENHA-SE via ARISP, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Guariba/SP, certidões atualizadas das matrículas nº 8.887 e nº 11.818. 15. PROCEDA-SE à consulta ao sistema Renajud em nome de ambas as partes, sem inserção, por ora, de qualquer restrição; 16. INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa via Sisbajud e de quebra de sigilo bancário, determinando que cada parte junte, em 15 (quinze) dias, os extratos das contas de sua titu-laridade relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2025, sob as consequências do art. 400 do CPC. 17. INDEFIRO, por prejudicialidade, o pedido de extração de peças ao Ministério Público, ADVERTINDO as partes quanto ao art. 77, I e II, do CPC. 18. FACULTO às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a extensão da composição às questões remanescentes, nos termos do item II.11, sem prejuízo de nova remessa ao CEJUSC se ambas o requererem. 19. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, VOLTEM CONCLUSOS p-ara saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para homologação de nova compo-sição. Publique-se e intimem-se. ANEXO I MINUTA DE OFÍCIO À 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL OFÍCIO Processo Digital REFERÊNCIA: Reclamação Trabalhista nº 0010771-86.2024.5.15.0120 Reclamante: Jucimar de Deus Ribeiro Reclamada: Raízen Energia S/A (Favor mencionar estas referências na resposta) CONFIDENCIAL Tramitação prioritária Senhor(a) Juiz(a), Cumprimentando-o(a) cordialmente, informo que tramita perante este Juízo ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual se discute a meação de créditos titularizados pelo reclamante na ação em epígrafe, tendo sido anteriormente comunicada a este Juízo a determinação de reserva de 50% (cinquenta por cento) de eventual crédito. Considerando que a definição da extensão da meação depende de elementos que constam daqueles autos e que não podem ser reconstruídos incidentalmente neste feito, solicito a Vossa Excelência a gentileza de determinar a prestação das seguintes informações, acompanhadas, se possível, das cópias indicadas: 1. Estado atual do processo, esclarecendo se houve sentença de mérito, acordo homologado ou extinção, e em que fase se encontra (conhecimento, liquidação ou execução). 2. Cópia da petição inicial, da sentença e do acórdão eventualmente proferido, ou, na hipótese de composição, do termo de acordo homologado. 3. Discriminação das rubricas deferidas ou objeto do acordo, com os respectivos valores, especificando-se, em particular, se há entre elas parcela destinada a reparação de dano mo-ral, dano estético ou indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. O período contratual efetivamente alcançado pela condenação ou pelo acordo, considerada a prescrição quinquenal e o contrato de trabalho havido entre 20/04/1998 e 01/04/2024, com projeção de aviso prévio até 30/06/2024. 5. Cópia da conta de liquidação homologada, se já existente, com demonstrativo dos valores brutos e líquidos e das deduções realizadas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários. 6. Existência e percentual de honorários advocatícios contratuais noticiados nos autos, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, se fixados. 7. Se a reserva de 50% (cinquenta por cento) anteriormente comunicada por este Juízo foi efetivada, em que termos, se há valores depositados e, em caso positivo, o montante e a conta em que se encontram, informando ainda se houve algum levantamento pelo reclamante. As informações se destinam exclusivamente à instrução do feito acima referido, que tramita em segredo de justiça e com prioridade legal em razão da idade da requerente. A resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça guariba2@tjsp.jus.br. Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. LEONARDO MUSSIN DE FREITAS Juiz de Direito À Excelentíssima Senhora Doutora Juíza / Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal SP Intime-se. Guariba, 06 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP), FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP)
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