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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1000654-06.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosilene Aparecida Leite de Jesus Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSILENE APARECIDA LEITE DE JESUS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP)
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