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Processo 1000653-71.2024.8.26.0445

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000653-71.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Márcio Henrique Guerrero - Cleber Cleto Alves de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do "Contrato Particular de Venda e Compra de Estabelecimento Empresarial, Cessão de Direitos e Outras Avenças" celebrado entre as partes em 13 de setembro de 2022, por culpa exclusiva do requerido Cleber Cleto Alves de Oliveira, com fulcro no artigo 475 do Código Civil; b) determinar a restituição em favor do autor da posse de todos os bens, máquinas, equipamentos, instalações, acessórios e pertences que integram o estabelecimento empresarial Auto Posto Vila São José Eireli objeto da Cláusula Primeira do contrato objeto dos autos, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a desocupação voluntária do estabelecimento e entrega formal dos bens ao demandante, sob pena de expedição de mandado de desapossamento forçado, sem prejuízo da relação locatícia autônoma mantida entre o requerido e o proprietário do imóvel; c) declarar a responsabilidade exclusiva do réu por todas as dívidas, passivos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, parafiscais, administrativas, ambientais e trabalhistas cujo fato gerador tenha ocorrido no período em que exerceu a gestão do estabelecimento (de 19 de setembro de 2022 até a efetiva e formal restituição dos bens ao autor), assegurado ao autor o direito de regresso em relação aos valores que porventura seja obrigado a pagar por dívidas originadas no referido período. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes no rateio das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido por cada parte ao patrono da outra, sem compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso haja recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), dê-se ciência à parte contrária para eventual apresentação de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC 1010 §1°). Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB 146798/SP), CLAUDINEI SILVESTRE PALANDI (OAB 315839/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA NETO (OAB 316505/SP), PAULO LEITE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 11646/SP)

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