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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1000653-67.2024.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Samara Marcondes Moura - Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mario Marques Moura, proposto por Samara Marcondes Moura, Mario Marques Moura Junior, Simone Marcondes Moura, Marcelo Marcondes Moura e Solange Marcondes Moura (fls. 01/07). Abertos os autos e prestado o compromisso de inventariante (fl. 09), as partes apresentaram as primeiras declarações e o plano de partilha amigável (fls. 46/48). Houve a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes (fls. 62/66) e a manifestação favorável do Ministério Público em razão do interesse da herdeira interditada (fl. 67). Por sentença proferida em 16 de julho de 2025, foi homologada a partilha com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil (fl. 68). O pronunciamento judicial transitou em julgado em 08 de agosto de 2025 (fl. 71) e o formal de partilha foi expedido em 14 de agosto de 2025 (fl. 74). Intimados para recolhimento das custas processuais remanescentes e da taxa de expedição do formal, os interessados mantiveram-se inertes, mesmo após intimação pessoal por carta (fls. 75/85 e 98/102). Certificado o decurso do prazo, os autos vieram conclusos para deliberação (fl. 103). A pretensão deduzida em juízo já foi integralmente satisfeita com a homologação da partilha por sentença terminativa de mérito e com a respectiva expedição do formal de partilha aos herdeiros. O trânsito em julgado encerrou a prestação jurisdicional cognitiva e divisória, restando pendente unicamente a satisfação das despesas processuais em favor do Estado. Descabe cogitar de extinção por abandono da causa nesta etapa procedimental, uma vez que o feito já ostenta sentença definitiva transitada em julgado e título executivo formalizado. Desse modo, constatada a inércia dos devedores após regular intimação pessoal, a cobrança das taxas judiciárias e despesas em aberto deve observar a via própria de constituição do crédito tributário estadual. Impõe-se, assim, a liquidação do débito de custas pela serventia cartorária, a expedição da respectiva certidão da dívida para inscrição pela Fazenda Pública Estadual e o encerramento do trâmite com o definitivo arquivamento. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) proceda a Serventia ao cálculo definitivo das custas processuais remanescentes devidas e das despesas decorrentes da expedição do formal de partilha; b) intimem-se os herdeiros, por meio de seu patrono cadastrado no sistema eletrônico, para recolhimento do débito apurado no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo sem o efetivo recolhimento, expeça-se de imediato a correspondente Certidão de Débito de Custas, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para a competente inscrição em dívida ativa; d) cumpridas as formalidades legais e anotadas as devidas baixas no sistema informatizado, arquivem-se os autos em caráter definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE DIEGO LIMA XAVIER (OAB 297190/SP)
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