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1000653-65.2026.5.02.0301

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000653-65.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: VICTORIA RODRIGUES SOARES RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9961327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com resolução do mérito (artigo 487, do Código de Processo Civil) para absolver o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, da reclamação proposta pela reclamante, VICTORIA RODRIGUES SOARES, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, devendo ser excluído da lide após o trânsito em julgado da decisão. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTORIA RODRIGUES SOARES em face de CML ALIMENTACAO LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - diferenças de verbas rescisórias no valor de R$140,00; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De fazer: - comprovar os recolhimentos do FGTS relativos ao período contratual, bem como os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente reclamação, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Juros, tutela de urgência, correção monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA RODRIGUES SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000653-65.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: VICTORIA RODRIGUES SOARES RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9961327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com resolução do mérito (artigo 487, do Código de Processo Civil) para absolver o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, da reclamação proposta pela reclamante, VICTORIA RODRIGUES SOARES, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, devendo ser excluído da lide após o trânsito em julgado da decisão. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICTORIA RODRIGUES SOARES em face de CML ALIMENTACAO LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - diferenças de verbas rescisórias no valor de R$140,00; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De fazer: - comprovar os recolhimentos do FGTS relativos ao período contratual, bem como os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente reclamação, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Juros, tutela de urgência, correção monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CML ALIMENTACAO LTDA

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