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1000653-24.2026.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000653-24.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: JONAS OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: LOTUSS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2116739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000653-24.2026.5.02.0444 proposta por JONAS OLIVEIRA NUNES em face de LOTUSS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21.04.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (21 dias).aviso prévio indenizado (36 dias).13º salário proporcional (04/12).férias proporcionais (04/12) +1/3.férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2024/2025 +1/3.horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mais 50%, pelo divisor 220, mais reflexos, pela média aritmética, em DSRs e feriados não trabalhados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), mais 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, §4º, da CLT.indenização do período suprimido do intervalo interjornada, mais 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT.DSRs e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro (100%), mais reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%. FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de FABRICIO PIRES BOTURAO, LEONARDO GONÇALVES VÁRZEA, PEDRO AGUIAR DE FIGUEIREDO, INDÚSTRIA FRIGORÍFICA BOA CARNE LTDA. e VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Em substituição à dação de guia CD do Seguro Desemprego, determino a expedição de alvará judicial para habilitação perante o Seguro Desemprego. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado. O FGTS decorrente desta condenação deverá ser depositado pela reclamada na conta vinculada da parte reclamante no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação, com comprovação nos autos no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de execução direta, a qual reverterá para a conta vinculada da parte reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 200.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GONCALVES VARZEA - PEDRO AGUIAR DE FIGUEIREDO - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - FABRICIO PIRES BOTURAO - LOTUSS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000653-24.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: JONAS OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: LOTUSS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2116739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000653-24.2026.5.02.0444 proposta por JONAS OLIVEIRA NUNES em face de LOTUSS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21.04.2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (21 dias).aviso prévio indenizado (36 dias).13º salário proporcional (04/12).férias proporcionais (04/12) +1/3.férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2024/2025 +1/3.horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mais 50%, pelo divisor 220, mais reflexos, pela média aritmética, em DSRs e feriados não trabalhados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%. indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), mais 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, §4º, da CLT.indenização do período suprimido do intervalo interjornada, mais 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por aplicação analógica do disposto no art. 71, §4º, da CLT.DSRs e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro (100%), mais reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%. FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de FABRICIO PIRES BOTURAO, LEONARDO GONÇALVES VÁRZEA, PEDRO AGUIAR DE FIGUEIREDO, INDÚSTRIA FRIGORÍFICA BOA CARNE LTDA. e VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Em substituição à dação de guia CD do Seguro Desemprego, determino a expedição de alvará judicial para habilitação perante o Seguro Desemprego. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado. O FGTS decorrente desta condenação deverá ser depositado pela reclamada na conta vinculada da parte reclamante no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de liquidação, com comprovação nos autos no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de execução direta, a qual reverterá para a conta vinculada da parte reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 200.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS OLIVEIRA NUNES

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