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1000653-02.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000653-02.2026.8.26.0510 (apensado ao processo 1005009-45.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S.C. - R.G.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, revisando o título formado nos autos nº 1005009-45.2023.8.26.0510, MAJORAR a pensão alimentícia devida por R.G.C. a M.H.S.C., que passa a corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, ou a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no mês de referência, na hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo; e para REJEITAR o pedido de condenação do requerido ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias da menor. Os alimentos ora arbitrados são devidos desde a citação, observada a irrepetibilidade do que já adimplido, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal da autora. Defiro, desde já, a expedição de ofício ao empregador para que promova o desconto em folha no novo percentual e o depósito na conta já indicada nos autos. Condeno o requerido, parte vencida na maior parte do objeto litigioso, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a pensão anteriormente devida (20% dos rendimentos líquidos) e a ora estabelecida (25% dos rendimentos líquidos), multiplicada por 12 (doze), a título de anuidade, apurando-se o montante em fase de liquidação. Não sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça nestes autos, porque não a requereu, a condenação é desde logo exigível. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP)

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