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1000652-97.2025.8.26.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Macatuba - Vara Única

    Processo 1000652-97.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcilene da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos deduzidos porMARCILENE DA SILVAem face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, paraCONDENARa ré a PAGAR à autora a quantia R$ 11.149,18 (ONZE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ JULHO DE 2026 (data da juntada do laudo pericial),corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da juntada do laudo pericial e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação da ré nesta ação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). OFICIE-SEà Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando-se-lhe que o trabalho pericial foi realizado a contento, para que os honorários periciais sejam liberados em favor do perito. Consigno que o uso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com intuito de repisar argumentos já apreciados sob alegação de caracterização de vícios embargáveis, irá implicar na imposição da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)

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