Publicações do processo

1000652-73.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000652-73.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AZM ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a29d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em face de AZM ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, DELTRE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, MIDEAST COMÉRCIO, INDÚSTRIA, REPRESENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS LTDA e MOBILAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das Reclamadas em 15/05/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias (último dia trabalhado em 09/04/2026); CONDENAR AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, a pagar: a) reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva multa de 40% em razão da integração da média mensal de comissões extrafolha ao salário fixo registrado; b) verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º proporcional (4/12 avos), férias vencidas 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos); c) diferenças de FGTS decorrentes da integração do salário extrafolha, FGTS rescisório e multa de 40%; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) indenização substitutiva de cesta básica referente a 16 meses (2025 a abril de 2026), acrescida da multa convencional de 10% da Cláusula 53ª, alínea "k" e f) PLR integral do exercício de 2025 no importe de R$ 1.231,82; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a proceder com a anotação na CTPS digital do Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), constando a data de dispensa em 15/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias) e retificação salarial para abranger as comissões extrafolha, observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e para soerguimento do FGTS já depositado. O prazo para tanto é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, após o depósito das diferenças do FGTS em conta vinculada do Autor em fase de cumprimento de sentença, a fornecer nova guia para soerguimento dos valores. O prazo para cumprimento da referida obrigação é de cinco dias, após o depósito dos valores em conta vinculada, contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos com as ora julgadas procedentes, em especial o valor líquido de R$ 2.076,12 (ID aa98c8f). Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial (reflexos da integração das comissões, saldo de salário e 13º salário), sendo as demais indenizatórias e isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei 8.212/91 e do Decreto 3.048/99. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas, pelas Reclamadas, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000652-73.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AZM ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a29d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em face de AZM ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, DELTRE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, MIDEAST COMÉRCIO, INDÚSTRIA, REPRESENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS LTDA e MOBILAR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das Reclamadas em 15/05/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias (último dia trabalhado em 09/04/2026); CONDENAR AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, a pagar: a) reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva multa de 40% em razão da integração da média mensal de comissões extrafolha ao salário fixo registrado; b) verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º proporcional (4/12 avos), férias vencidas 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos); c) diferenças de FGTS decorrentes da integração do salário extrafolha, FGTS rescisório e multa de 40%; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) indenização substitutiva de cesta básica referente a 16 meses (2025 a abril de 2026), acrescida da multa convencional de 10% da Cláusula 53ª, alínea "k" e f) PLR integral do exercício de 2025 no importe de R$ 1.231,82; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a proceder com a anotação na CTPS digital do Demandante pelo e-Social (Portaria/MTP 671 de 21), constando a data de dispensa em 15/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias) e retificação salarial para abranger as comissões extrafolha, observados os elementos contidos na inicial com as limitações impostas por esta decisão. O prazo para a anotação é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve realizar a anotação da CTPS digital do autor por meio do CPF, aplicadas todas as sanções por conta da anotação intempestiva, haja vista o teor do disposto no §1º do art. 39 da CLT; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA a fornecer as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e para soerguimento do FGTS já depositado. O prazo para tanto é de cinco dias contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada; CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, após o depósito das diferenças do FGTS em conta vinculada do Autor em fase de cumprimento de sentença, a fornecer nova guia para soerguimento dos valores. O prazo para cumprimento da referida obrigação é de cinco dias, após o depósito dos valores em conta vinculada, contados de intimação específica para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$300,00, em favor da parte autora, até o limite de R$3.000,00. Mantido o inadimplemento, a Secretaria da Vara deve expedir alvará para tanto, sem prejuízo da penalidade cominada. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos com as ora julgadas procedentes, em especial o valor líquido de R$ 2.076,12 (ID aa98c8f). Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial (reflexos da integração das comissões, saldo de salário e 13º salário), sendo as demais indenizatórias e isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei 8.212/91 e do Decreto 3.048/99. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas, pelas Reclamadas, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZM ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS - EIRELI - MOBILAR COMERCIO E MANUTENCAO DE MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA - MIDEAST COMERCIO, INDUSTRIA, REPRESENTACAO E MANUTENCAO DE MOVEIS LTDA - DELTRE COMERCIO E MANUTENCAO DE MOVEIS E REPRESENTACOES LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.