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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000652-46.2026.8.13.0003/MG REQUERENTE: ROSIMAR MENDES ADVOGADO(A): CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ajuizada por ROSIMAR MENDES, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS já qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação – evento 18, DOC1. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo certo que, depois de oferecida a contestação, se faz necessária a anuência do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor (art. 485, §4.º, do Código de Processo Civil), na medida em que o réu tem igualmente direito à tutela jurisdicional. Além disso, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5.º, do CPC), sendo dispensado o consentimento do réu se a questão nela discutida for idêntica à resolvida em sede de recurso representativo da controvérsia. No caso em apreço, a parte requerida nem chegou a ser citada, tornando-se dispensável o seu assentimento para a homologação da desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito
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