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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 1000652-35.2026.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.G.M.S. - Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a emenda da petição inicial pelos seguintes fundamentos: (i) Esclarecer a contradição fática e adequar os pedidos referentes à motocicleta Honda Titan 150 Mix KS, tendo em vista que a parte autora afirma à fl. 02 que o veículo foi vendido pelo requerido sem repasse de valores, mas, concomitantemente, formula pedido de "partilha equânime ou alienação judicial", além de constar no CRLV juntado aos autos que o veículo se encontra registrado em nome da própria requerente (fl. 21); (ii) Comprovar documentalmente a existência, titularidade e liquidez da dívida comum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) vinculado a cartão de crédito na data da ruptura da sociedade conjugal (21/01/2026), juntando fatura consolidada apta a demonstrar o saldo devedor existente na data da separação de fato, não bastando os prints juntados aos autos; (iii) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, em especial com a inclusão da dívida controvertida. Destarte, com fundamento no artigo 321 da lei de rito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar as questões acima apontadas. Caso a parte autora não emende a inicial no prazo fixado, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. - ADV: FELIPE CAMARGO FELISBINO (OAB 478679/SP)
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