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1000652-12.2026.5.02.0065

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000652-12.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: GLAYSON OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbe390 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO A presente reclamatória trabalhista foi originariamente distribuída perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo (Fórum Ruy Barbosa - Barra Funda). Por meio da decisão interlocutória de ID a472348 (fl. 132), o MM. Juízo da 65ª VT/SP declinou, ex officio, de sua competência funcional em favor deste Fórum Regional da Zona Sul, fundamentando-se exclusivamente no fato de o CEP do último local de trabalho indicado na exordial (Av. Padre José Maria, nº 555, Santo Amaro – CEP 04753-060) pertencer à circunscrição do Fórum Trabalhista da Zona Sul, nos termos das Portarias GP nº 88/2013 e 73/2014 deste E. TRT da 2ª Região. Redistribuídos os autos a esta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, e após tentativas de citação postal das reclamadas, o autor atravessou a petição de ID 0409433 (fls. 193/197). Em sua manifestação, esclareceu que as suas atividades laborais foram desempenhadas preponderantemente em unidades situadas na Zona Norte e Oeste da Capital — em especial nos bairros do Parque Peruche (Rua Armando Coelho Silva, nº 775) e Jardim São Paulo (Rua Viri, nº 425) —, áreas vinculadas à competência territorial/funcional do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Barra Funda). Aduziu, outrossim, que a prestação no posto de Santo Amaro ocorreu por interregno meramente residual e transitório (de um a cinco dias) e que a sede/estabelecimento de fato da primeira ré localiza-se na Lapa (Rua Vespasiano, nº 104 – CEP 05044-050), igualmente adstrita ao Fórum Ruy Barbosa. Diante disso, o autor reforçou expressamente a sua opção pelo ajuizamento perante o Fórum da Barra Funda e requereu a devolução dos autos ao foro de origem. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo MM. Juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, assiste plena razão ao reclamante, impondo-se a suscitação de Conflito Negativo de Competência. Consoante se infere dos fatos narrados na petição inicial (ID efa25cd) e corroborados na petição de ID 0409433, o reclamante ativou-se em diversas localidades da Capital paulista ao longo do liame empregatício: No Parque Peruche (Rua Armando Coelho Silva, 775) por cerca de 4 meses; No Jardim São Paulo (Rua Viri, 425) por cerca de 1 mês; Em Santo Amaro (Av. Padre José Maria, 555) por apenas 1 a 5 dias. Dispõe o art. 651, caput, da CLT que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Todavia, havendo prestação laboral em múltiplos locais, a ordem jurídica trabalhista assegura ao empregado a faculdade de eleger em qual dos locais de prestação de serviços irá ajuizar a sua reclamação, em prestígio ao princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88 c/c art. 651, § 3º, da CLT). Ressalte-se que a legislação processual trabalhista de regência não elege o "último local de trabalho" como critério absoluto e impositivo de fixação de competência, limitando-se a prever o foro da prestação laboral. Logo, tendo o trabalhador laborado em mais de um endereço sob a jurisdição de foros territoriais distintos da mesma comarca, cabe a ele optar por qualquer um dos locais em que desempenhou suas funções. Ao distribuir a demanda perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o autor exerceu validamente sua prerrogativa processual, vinculando a causa ao Fórum Ruy Barbosa, juízo que se tornou prevento para a apreciação da lide. Referida opção foi formal e enfaticamente reiterada por meio da petição de ID 0409433. Nesse exato sentido vem decidindo de forma reiterada este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em suas Seções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme elucidam os seguintes precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. (...) O art. 651, § 3º, da CLT assegura a apresentação da reclamação trabalhista no local de prestação dos serviços e, em sendo vários os endereços, caberá ao autor da demanda a escolha, caso dos autos. (...) Frise-se, ademais, a legislação de regência, em rigor, não fixa como competente o Foro do último local de prestação de serviços, limitando-se a definir como competente o Juízo do local da prestação de serviços. (...) 'Ainda que se considere que havia dois juízos competentes para a apreciação da ação, por conta da prestação de serviços em mais de um local, torna-se prevento aquele que primeiramente recebeu a demanda, ou seja, o Juízo suscitado' (...)." (TRT da 2ª Região – SDI-2 – Conflito de Competência nº 1027994-04.2023.5.02.0000, Relatora Juíza Convocada Valéria Nicolau Sanches, j. 08/09/2026). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (...) De acordo com o comando expresso do art. 651 da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. (...) No caso presente, restou claro que o reclamante prestou serviços em diversos endereços nesta capital, sendo que houve prestação de serviços em local inserido na competência do Fórum Ruy Barbosa (...). Assim, considerando que no período não prescrito o Reclamante trabalhou, também, em local situado no âmbito da competência funcional do Fórum da Barra Funda (Ruy Barbosa), ele poderia optar pela distribuição da Ação Trabalhista neste local, como efetivamente optou (art. 651, § 3º, da CLT) quando do ajuizamento do presente feito. (...) tem-se que o foro por ele eleito (Fórum Ruy Barbosa) é competente para a apreciação da causa, tendo se tornado prevento a partir do efetivo ajuizamento da ação. Ademais, a legislação vigente, em momento algum, fixa como competente a Vara do último local de prestação de serviços, limitando-se a definir como competente o Juízo do local da prestação de serviços." (TRT da 2ª Região – SDI-6 – Conflito de Competência nº 1034115-48.2023.5.02.0000, Relatora Desembargadora Sandra Curi de Almeida, j. 08/09/2026). Portanto, demonstrado que o reclamante desempenhou a maior parte do contrato de trabalho em regiões adstritas ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa e que elegeu conscientemente o referido foro ao ajuizar a reclamatória (opção ratificada no ID 0409433), não compete a este Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul o julgamento do feito, cabendo a suscitação do conflito perante o Tribunal. III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto: SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. JUÍZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 804, 805, alínea a, e 808 da CLT, bem como nos artigos 951 e seguintes do CPC, submetendo a apreciação da controvérsia a uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA anteriormente redesignada para o dia 23/10/2026 às 10h05min (despacho de ID 3f78bf1), retirando-se o feito da pauta; DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA, SEM CUMPRIMENTO, DO MANDADO DE CITAÇÃO ID f7f6b39 (fl. 203), expedido em face de HE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - SCP MINI BALNEARIO COMANDANTE GARCIA DAVILA; ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, devendo a Secretaria da Vara encaminhá-la com urgência via e-mail à Central de Mandados de São Paulo (cmsp@trt2.jus.br), solicitando a baixa e imediata devolução do aludido Mandado ID f7f6b39 desprovido de cumprimento; DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO principal até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no bojo do Conflito de Competência pelo E. Regional, nos termos do artigo 955 do CPC. Oficie-se à Presidência do E. TRT da 2ª Região, instruindo o expediente com as peças de estilo (petição inicial, decisão declinatória de ID a472348, certidão de redistribuição de ID 1834b95, petição do autor ID 0409433 e cópia da presente decisão). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAYSON OLIVEIRA SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000652-12.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: GLAYSON OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f78bf1 proferido nos autos. JBDC DESPACHO Vistos. Certidão negativa/notificação devolvida de ID #id:eeb77ba: Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço da parte HE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - SCP MINI BALNEARIO COMANDANTE GARCIA DAVILA, bem como apresentar a Ficha Cadastral JUCESP Completa e atualizada da mesma para verificação dos endereços oficiais (ou endereços de sócios), no prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Vindo novo endereço, proceda a citação no novo endereço ou na pessoa do(s) sócio(s) atual(ais). Diante da falta de tempo hábil para citação de todas as reclamadas, fica redesignada a audiência do tipo Una para o dia 23/10/2026 10:05h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Ficam mantidas as cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAYSON OLIVEIRA SOUZA

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