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1000651-98.2021.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000651-98.2021.5.02.0001 RECLAMANTE: WILSON ADEMAR DE ARRUDA RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc97c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADILSON C. DAMACENO DESPACHO 1 - Primeiramente, certifico o recebimento dos autos do E. TRT tendo sido reformada a r. sentença de 1º grau, com trânsito em julgado em 25/06/2026. 2 - Dou por liberada as apólices de seguro ofertadas nestes autos, por simples despacho. 3 - Juntem-se as principais peças (Id bf5ddaa - Sentença; Id d0b1465 - Acórdão; Id 6a5b8d1 - Decisão GE) e o presente despacho ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001766-86.2023.5.02.0001, ficando alterada a classe para Cumprimento de Sentença. 4 - Ao mais, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo e prossiga-se no Cumprimento de Sentença tendo em vista o acordão ID 6a5b8d1, "(...) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso da reclamada, para excluir o reclamante do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000651-98.2021.5.02.0001 RECLAMANTE: WILSON ADEMAR DE ARRUDA RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc97c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADILSON C. DAMACENO DESPACHO 1 - Primeiramente, certifico o recebimento dos autos do E. TRT tendo sido reformada a r. sentença de 1º grau, com trânsito em julgado em 25/06/2026. 2 - Dou por liberada as apólices de seguro ofertadas nestes autos, por simples despacho. 3 - Juntem-se as principais peças (Id bf5ddaa - Sentença; Id d0b1465 - Acórdão; Id 6a5b8d1 - Decisão GE) e o presente despacho ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001766-86.2023.5.02.0001, ficando alterada a classe para Cumprimento de Sentença. 4 - Ao mais, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo e prossiga-se no Cumprimento de Sentença tendo em vista o acordão ID 6a5b8d1, "(...) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso da reclamada, para excluir o reclamante do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ADEMAR DE ARRUDA

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