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1000651-04.2026.8.26.0584

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara

    Processo 1000651-04.2026.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Claudia Aparecida Camargo Brilio - Sheila Cristina Silveira Camargo - Vistos. 1. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Novo Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. 6. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso. 9. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 11. Por fim, à vista dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita ao requerido. Intime-se. - ADV: MARCIO DO PRADO SERRA (OAB 340461/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP)

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