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1000650-96.2024.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000650-96.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JANAINA JULIANA DA SILVA RECLAMADO: SEMPRE SERVICE - SERVICOS GERAIS E DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd51c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. b99dd74: Reiteração de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Defere-se o requerimento formulado pela reclamante (Id. b99dd74). Considerando o decurso do prazo fixado no despacho de Id. 0110370 sem que conste dos autos a comprovação do cumprimento da determinação transmitida via malote digital (Id. 33fa7d1), expeça-se ofício reiteratório ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Deverá o oficial registrador comprovar, no prazo improrrogável de 10 dias, a averbação da penhora incidente sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 134.648, além de esclarecer a situação da prenotação nº 621.614, conforme já ordenado na decisão de Id. 3f4d17e, sob pena de adoção de medidas coercitivas e apuração de eventual crime de desobediência. Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado eletronicamente. Complementação de informações pela credora fiduciária. Toma-se ciência da manifestação apresentada por SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Id. 2a22f75), noticiando a celebração de acordo e a ausência de procedimento extrajudicial de retomada do bem. Defere-se o cadastramento exclusivo da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178033, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema. Contudo, verifica-se que a credora fiduciária não atendeu integralmente ao determinado na decisão de Id. 3f4d17e, deixando de acostar aos autos a documentação necessária para a quantificação econômica dos direitos constritos. Tratando-se de penhora de direitos aquisitivos, a especificação das condições contratuais e do passivo remanescente é imprescindível para a futura confecção do edital de leilão judicial. Assim, intime-se novamente a credora fiduciária, por sua patrona constituída, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópia do instrumento contratual de alienação fiduciária, acompanhada de demonstrativo detalhado do saldo devedor atualizado e da quantidade de parcelas vincendas, sob penas de multa de R$ 2.000,00, reversível aos cofres públicos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA JULIANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000650-96.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JANAINA JULIANA DA SILVA RECLAMADO: SEMPRE SERVICE - SERVICOS GERAIS E DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd51c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. b99dd74: Reiteração de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Defere-se o requerimento formulado pela reclamante (Id. b99dd74). Considerando o decurso do prazo fixado no despacho de Id. 0110370 sem que conste dos autos a comprovação do cumprimento da determinação transmitida via malote digital (Id. 33fa7d1), expeça-se ofício reiteratório ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Deverá o oficial registrador comprovar, no prazo improrrogável de 10 dias, a averbação da penhora incidente sobre 50% dos direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 134.648, além de esclarecer a situação da prenotação nº 621.614, conforme já ordenado na decisão de Id. 3f4d17e, sob pena de adoção de medidas coercitivas e apuração de eventual crime de desobediência. Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado eletronicamente. Complementação de informações pela credora fiduciária. Toma-se ciência da manifestação apresentada por SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Id. 2a22f75), noticiando a celebração de acordo e a ausência de procedimento extrajudicial de retomada do bem. Defere-se o cadastramento exclusivo da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178033, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema. Contudo, verifica-se que a credora fiduciária não atendeu integralmente ao determinado na decisão de Id. 3f4d17e, deixando de acostar aos autos a documentação necessária para a quantificação econômica dos direitos constritos. Tratando-se de penhora de direitos aquisitivos, a especificação das condições contratuais e do passivo remanescente é imprescindível para a futura confecção do edital de leilão judicial. Assim, intime-se novamente a credora fiduciária, por sua patrona constituída, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópia do instrumento contratual de alienação fiduciária, acompanhada de demonstrativo detalhado do saldo devedor atualizado e da quantidade de parcelas vincendas, sob penas de multa de R$ 2.000,00, reversível aos cofres públicos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDA HABITACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

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