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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000650-85.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:VALDERI PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FERNANDES FRAGA - MG143897, DEMETRIUS AMARAL BELTRAO - MG53645, ELIAS KALLAS FILHO - SP207673, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O, JESSICA DE ALMEIDA - MT32466/O, ANDRE MYSSIOR - MG91357, MONIQUE FONSECA SILVA - MG197743 e MONIZE FONSECA SILVA - MG197718 ATA DE AUDIÊNCIA Em 28/08/2026, às 14h através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM. Juiz Federal Substituto Dr. ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa da Procuradora da República DENISE NUNES ROCHA MULLER SLHESSARENKO. Presente o réu VALDERI PEREIRA SANTOS, acompanhado de sua advogada, Dra JESSICA DE ALMEIDA – OAB/MT 32466/O e o réu PAULO SERGIO DO COUTO acompanhado de seus advogados, Dr. DEMETRIUS AMARAL BELTRAO - OAB/MG 53.645/O e Dr. ANDRÉ MYSSIOR – OAB/MG 91.357. Iniciada a audiência, a defesa do réu PAULO SERGIO DO COUTO, Dr. Demetrius Amaral Beltrão - OAB/MG 53.645/O se manifestou pela desistência das oitivas das testemunhas ITAMAR RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIO LEITÃO DA SILVA e HÉRCULES LUÍS FRANKE. Na sequência, os réus atualizaram seus respectivos endereços e números de telefone para contato, inclusive via WhatsApp, nos seguintes termos: a) VALDERI PEREIRA SANTOS: Rua Conveniência, s/n, Pará; telefone/WhatsApp: (66) 99957-9863. b) PAULO SERGIO DO COUTO: Rua Itaúbas, nº 06, Bairro Bom Jesus, Apiacás/MT; telefone/WhatsApp: (66) 98115-1018. Foram realizadas as qualificações e oitivas das testemunhas arroladas pela acusação: a) FERNANDO LUIZ NUNES - Agente Ambiental Federal IBAMA/PR (Coordenador de Operação); b) ANDRÉ GUSTAVO DA SILVA - Agente Ambiental Federal IBAMA/PR. Após, foram realizadas as qualificações e oitivas das testemunhas arroladas pela defesa do réu Valderi Pereira Santos: a) ARTUR LUAN PASSARINI, CPF n. 041.797.871-56, solteiro, pecuarista, residente na Rua Ipê Rosa, nº 112, centro, Alta Floresta - MT, CEP 78.580-000; b) EDGAR DA SILVA OLIVEIRA, CPF n. 000.918.301-92, solteiro, comerciante, residente na Avenida Jaime Veríssimo, s/n, Apiacás - MT, CEP 78.595-000. Após, a defesa do réu PAULO SERGIO DO COUTO, Dr. Demetrius Amaral Beltrão - OAB/MG 53.645/O se manifestou pela desistência das oitivas das testemunhas RAMILTON LUNA DE ALENCAR, FRANCISCO LINO DE PAIVA. Antes do início dos interrogatórios, o Juízo facultou às defesas a suspensão da audiência para entrevista reservada com os respectivos acusados, consignando tratar-se de direito da defesa. A defesa de Paulo informou não ser necessária a suspensão, por já ter mantido entrevista reservada e suficientemente longa com o acusado antes do início do ato, esclarecendo que ele optaria por responder exclusivamente às perguntas formuladas por sua defesa. A defesa do réu VALDERI PEREIRA SANTOS informou que ele irá exercer o direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe seriam formuladas, conforme artigo 186 do CPP e artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Após, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu: PAULO SERGIO DO COUTO, brasileiro, filho de Eliane de Cassia do Couto, nascido(a) aos 20/091989, CPF nº 082.219.096-61, residente na(o) bairro Bom Jesus, CEP 78595-000, Apiacás/MT, BRASIL, Telefone(s) 66 98115-1018. Encerrada a instrução, o Juízo consultou as partes acerca de eventuais requerimentos ou diligências. A defesa de Valderi Pereira Santos reiterou pedido anteriormente formulado de realização de prova pericial/georreferenciamento, sustentando existir divergência entre a área indicada no auto de infração (278,25 ha) e aquela constante do laudo pericial (575,901 ha), bem como possível extrapolação dos limites da propriedade, pretendendo a delimitação exata da área objeto da autuação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento, ao argumento de que a divergência estaria suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos já constantes dos autos. A defesa do réu Paulo Sérgio do Couto informou não possuir diligências a requerer, nos termos do art. 402 do CPP. O Ministério Público Federal requereu a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Em seguida, as defesas requereram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária. Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos. Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “Homologo a desistência das testemunhas Itamar Ribeiro da Silva, Márcio Leitão da Silva, Hércules Luís Franke, Ramilton Luna de Alencar e Francisco Lino de Paiva. O objeto da perícia pretendida limita-se ao quantitativo, isto é, a delimitar e especificar o quantitativo do eventual desmatamento, se de duzentos e poucos hectares ou quinhentos e poucos hectares. Não se pretende provar, pela perícia, a inexistência do fato ou a inexistência do desmatamento, mas o quantitativo do desmatamento. Esse quantitativo pode interferir, quando muito, na dosimetria da pena. Havendo dados contraditórios no processo e não havendo precisão se são quinhentos hectares ou duzentos hectares — aqui arredondando os números —, evidentemente que isso, na fase de eventual dosimetria, se reconhecida a culpa, deverá ser considerado em favor da defesa e, para tanto, a pena não deverá ter sua dosagem calculada sobre o maior quantitativo. Considerando, assim, que a influência é apenas em eventual dosimetria e que isso não poderá prejudicar a defesa, ou seja, se reconhecidos a culpa, o fato e a autoria, a dosagem da pena deverá se ater ao quantitativo menor e não ao maior, não vejo razão para deferir a realização da perícia, já que com ela não se alcançará nenhum outro resultado mais benéfico para a defesa. Razão pela qual INDEFIRO a realização da perícia. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. Primeiramente a acusação e, após, as defesas. O prazo da acusação se iniciará com a intimação via sistema, após a assinatura da presente ata de audiência no Sistema PJE. Após, intimem-se as defesas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais. Saem as partes intimadas.”. NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM. Juiz Federal Substituto. Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei. Assinado eletronicamente ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto