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1000650-75.2026.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000650-75.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: FAGNER SILVA SANTOS RECLAMADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e522fcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, Fagner Silva Santos apresentou manifestação por meio do ID 087f511, na qual requer a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato privativo da parte autora, que dispõe do direito material discutido em juízo. Diferentemente da desistência da ação, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não exige a anuência da parte contrária, ainda que apresentada após a contestação. Este ato processual implica a extinção do processo com resolução do mérito no que tange especificamente ao pedido objeto da renúncia, conforme estabelece o artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Considerando que a prova pericial determinada na ata de audiência de ID ef4b179 destinava-se exclusivamente à apuração do adicional de insalubridade, a homologação da renúncia torna a diligência desnecessária. Diante do esvaziamento do objeto da perícia, impõe-se a dispensa da prova técnica e a destituição do profissional nomeado. O processo deve seguir seu curso regular para a apreciação dos demais pedidos pendentes, mantendo-se a audiência de instrução já designada para a colheita de depoimentos e produção de prova oral. Ante o exposto, defiro o pedido de renúncia e homologo-a para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Dispense-se a realização da perícia técnica e destitua-se o perito Roberto Cesar Lourenço.Intime-se o perito judicial, com urgência, acerca da presente decisão para que se abstenha de realizar qualquer diligência.Mantenha-se a audiência de instrução designada para o dia 18/02/2027 às 11h45, na modalidade presencial.Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000650-75.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: FAGNER SILVA SANTOS RECLAMADO: MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e522fcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte Reclamante, Fagner Silva Santos apresentou manifestação por meio do ID 087f511, na qual requer a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato privativo da parte autora, que dispõe do direito material discutido em juízo. Diferentemente da desistência da ação, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não exige a anuência da parte contrária, ainda que apresentada após a contestação. Este ato processual implica a extinção do processo com resolução do mérito no que tange especificamente ao pedido objeto da renúncia, conforme estabelece o artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Considerando que a prova pericial determinada na ata de audiência de ID ef4b179 destinava-se exclusivamente à apuração do adicional de insalubridade, a homologação da renúncia torna a diligência desnecessária. Diante do esvaziamento do objeto da perícia, impõe-se a dispensa da prova técnica e a destituição do profissional nomeado. O processo deve seguir seu curso regular para a apreciação dos demais pedidos pendentes, mantendo-se a audiência de instrução já designada para a colheita de depoimentos e produção de prova oral. Ante o exposto, defiro o pedido de renúncia e homologo-a para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito exclusivamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Dispense-se a realização da perícia técnica e destitua-se o perito Roberto Cesar Lourenço.Intime-se o perito judicial, com urgência, acerca da presente decisão para que se abstenha de realizar qualquer diligência.Mantenha-se a audiência de instrução designada para o dia 18/02/2027 às 11h45, na modalidade presencial.Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER SILVA SANTOS

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