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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000650-75.2024.8.11.0044. AUTOR(A): VADILEI SALETE BIAVATTI REU: EDNA CARNEIRO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Ação De Cobrança Cumulada Com Restituição De Valores Pagos E Indenização Por Danos Materiais E Morais movida por Vadilei Salete Biavatti, devidamente qualificada na exordial [ID. 147904111], em face de Edna Carneiro de Oliveira, devidamente qualificada. Após regular instrução probatória com a realização de audiência mista e apresentação de memoriais, sobreveio sentença de procedência dos pedidos inaugurais [ID. 242075771]. Subsequentemente, as partes compareceram aos autos mediante petição conjunta noticiando a celebração de composição amigável da lide e pugnando pela respectiva homologação judicial [ID. 244517669 e ID. 244517673]. A demandada acostou comprovantes de pagamento da primeira parcela e de sua complementação [ID. 245222279, ID. 245222284 e ID. 245222287]. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação jurídica previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. Trata-se de ato privativo dos litigantes que produz efeitos imediatos sobre o processo, necessitando do pronunciamento judicial apenas para a consecução de sua eficácia formal e a constituição de título executivo judicial, consoante a inteligência do art. 200 do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de acordo encartado no ID. 244517673, constata-se a regularidade formal da avença. As partes são capazes, a matéria versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível e os procuradores constituídos ostentam capacidade postulatória e poderes específicos para transigir, conforme procurações outorgadas no ID. 147905341 e ID. 161245866. Ademais, inexiste qualquer vício de consentimento ou óbice legal a comprometer a higidez do pacto celebrado, restando evidente a convergência de vontades voltada ao encerramento definitivo do litígio. Destarte, demonstrada a convergência de vontades e preenchidos os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, impõe-se a homologação judicial do acordo e a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID. 244517673, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas na forma convencionada pelas partes no instrumento de acordo. Na ausência de estipulação expressa, serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, com observância da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora [ID. 154239425] e da dispensa de eventuais custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios ficam estabelecidos conforme estipulado no termo de autocomposição. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito