Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000650-68.2024.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eduardo Arce Marin - - Rosemeire Aparecida Chagas Arce - Vistos. Fls. 184/199: ciente. O Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 198/199 no sentido de que, após as retificações promovidas pelos autores, a planta, o memorial descritivo e os demais elementos técnicos encontram-se aptos sob os aspectos da especialização objetiva e subjetiva do imóvel usucapiendo. Recebo, portanto, a petição inicial em sua forma emendada, prosseguindo-se o feito como ação de usucapião. Citem-se, para contestar a ação no prazo legal, os titulares de domínio e respectivos sucessores ainda não citados, em especial: a) LUIZ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE; b) DIRCE CARAZZATO DE ANDRADE; c) CARMEN BIAZZI CARAZZATO; d) LUCIANA CARAZZATO, FLÁVIO CARAZZATO JÚNIOR, FABIANO CARAZZATO e GIULIANO CARAZZATO, sucessores de Flávio Carazzato. Citem-se pessoalmente, ainda, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os titulares de direitos e confrontantes tabulares e de fato indicados na planta, no memorial descritivo e nas informações prestadas pelo Registro de Imóveis, inclusive: I - quanto ao lote nº 48, REGIANE RAÍSSA VIEIRA DUARTE e FÁTIMA REGINA VIEIRA, esta na qualidade de usufrutuária; II - quanto ao lote nº 46, BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de titular da propriedade fiduciária, bem como PAULO MICHEL DA SILVA e ANA PAULA MAYA DA SILVA, devedores fiduciantes e possuidores diretos; III - quanto ao imóvel confrontante pelos fundos, os respectivos titulares e sucessores indicados pelo Registro de Imóveis, dispensada a repetição do ato em relação àqueles que já vierem a ser validamente citados neste processo em outra qualidade. Caso os confrontantes de fato sejam pessoas diversas dos titulares constantes do registro, deverão igualmente ser citados, cabendo aos autores fornecer os dados necessários à diligência, se ainda não constarem dos autos. Fica dispensada nova citação daquele que já tenha comparecido espontaneamente ao feito ou apresentado anuência inequívoca, desde que regular a representação e suficientemente individualizada sua manifestação. Intimem-se, via Portal Eletrônico, as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Várzea Paulista, para que informem eventual interesse na área objeto da demanda. Expeça-se, ainda, edital, nos termos dos arts. 257 e 259, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos. No tocante às averbações de indisponibilidade ainda constantes da matrícula de origem, oficie-se aos Juízos responsáveis pelas ordens correspondentes às Av.1 e Av.2 da matrícula nº 86.140 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, encaminhando-se cópia desta decisão e da matrícula, para ciência da presente ação de usucapião e para que informem a atual situação das respectivas constrições, inclusive eventual cancelamento superveniente. A providência não impede o regular prosseguimento do ciclo citatório. Por ora, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, ressalvada a superveniência de alguma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado algum dos citandos em endereço conhecido, realizem-se, antes da citação editalícia individual, as pesquisas de endereço disponíveis pelos sistemas conveniados, certificando-se. Concluído o ciclo citatório, certifique a serventia, de forma individualizada, as citações realizadas, eventuais contestações, anuências e o decurso dos respectivos prazos. Havendo réu citado por edital que permaneça revel, observe-se, se cabível, o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAISSA MORON DE CALDAS (OAB 512615/SP), RAISSA MORON DE CALDAS (OAB 512615/SP), VALDEMIR GOMES CALDAS (OAB 248414/SP), VALDEMIR GOMES CALDAS (OAB 248414/SP)