2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1000650-33.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO: LEONARDO DE ANDRADE ROLEMBERG BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) em face de LEONARDO DE ANDRADE ROLEMBERG BATISTA. Por meio de petição acostada aos autos (Id. 2287315846), a parte ré requereu a suspensão do processo, noticiando a publicação de resoluções administrativas pela autora que permitem a renegociação dos débitos relativos às tarifas K1 e K2 que são objeto da presente ação judicial. Para tanto, suscita a ocorrência de força maior como fundamento para o sobrestamento do feito. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de força maior. A teor do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, a força maior caracteriza-se por evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de paralisar o curso do processo. A mera publicação de resolução administrativa que discipline programa de renegociação de débitos constitui ato voluntário da Administração e não configura evento de força maior hábil a atrair a incidência do referido dispositivo legal para a automática suspensão do feito. Contudo, assiste razão à parte ré no que tange à necessidade de prudência quanto ao prosseguimento imediato da marcha processual. A eventual adesão do devedor ao programa de renegociação e parcelamento dos débitos tem o condão de impactar diretamente o interesse processual da parte autora na presente demanda. A prolação de sentença de mérito enquanto as partes entabulam, na via administrativa, um acordo para o adimplemento da mesma dívida poderia gerar provimentos conflitantes, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional ou gerando um título executivo em descompasso com as novas condições repactuadas. O Código de Processo Civil, em prestígio à autocomposição e aos negócios jurídicos processuais, estabelece em seu art. 313, inciso II, a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes. Nesse sentido, interpretando o requerimento da parte ré como nítida manifestação de interesse na renegociação e na suspensão convencional, e em observância ao princípio do contraditório, faz-se necessária a oitiva da parte demandante. Ante ao exposto, determino: Intime-se a parte autora (CODEVASF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de suspensão do feito formulado pelo réu. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Jorge Peixoto Juiz Federal