Publicações do processo

Processo 1000650-33.2026.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1000650-33.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO: LEONARDO DE ANDRADE ROLEMBERG BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) em face de LEONARDO DE ANDRADE ROLEMBERG BATISTA. Por meio de petição acostada aos autos (Id. 2287315846), a parte ré requereu a suspensão do processo, noticiando a publicação de resoluções administrativas pela autora que permitem a renegociação dos débitos relativos às tarifas K1 e K2 que são objeto da presente ação judicial. Para tanto, suscita a ocorrência de força maior como fundamento para o sobrestamento do feito. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de força maior. A teor do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, a força maior caracteriza-se por evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de paralisar o curso do processo. A mera publicação de resolução administrativa que discipline programa de renegociação de débitos constitui ato voluntário da Administração e não configura evento de força maior hábil a atrair a incidência do referido dispositivo legal para a automática suspensão do feito. Contudo, assiste razão à parte ré no que tange à necessidade de prudência quanto ao prosseguimento imediato da marcha processual. A eventual adesão do devedor ao programa de renegociação e parcelamento dos débitos tem o condão de impactar diretamente o interesse processual da parte autora na presente demanda. A prolação de sentença de mérito enquanto as partes entabulam, na via administrativa, um acordo para o adimplemento da mesma dívida poderia gerar provimentos conflitantes, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional ou gerando um título executivo em descompasso com as novas condições repactuadas. O Código de Processo Civil, em prestígio à autocomposição e aos negócios jurídicos processuais, estabelece em seu art. 313, inciso II, a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes. Nesse sentido, interpretando o requerimento da parte ré como nítida manifestação de interesse na renegociação e na suspensão convencional, e em observância ao princípio do contraditório, faz-se necessária a oitiva da parte demandante. Ante ao exposto, determino: Intime-se a parte autora (CODEVASF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de suspensão do feito formulado pelo réu. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Jorge Peixoto Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ