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1000649-81.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000649-81.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA REJANE DA CAMARA BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por MARCIA REJANE DA CAMARA BALIEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. Do caso concreto A presente demanda tem por objeto a concessão de salário-maternidade à parte autora, que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido por lei. O benefício foi negado na via administrativa sob o fundamento de não comprovação da condição de trabalhadora rural no interregno imediatamente anterior ao fato gerador. O ponto controvertido cinge-se à efetiva demonstração da qualidade de segurada especial da demandante na época do nascimento de seu filho. Para tanto, cumpre examinar se o conjunto documental colacionado aos autos configura início razoável de prova material e se encontra devido amparo nas demais provas produzidas no processo. Durante a regular instrução processual, foi designada e realizada audiência, oportunidade na qual se procedeu à oitiva da autora e da testemunha Emily da Silva Nogueira, com o objetivo de elucidar a realidade fática do labor no campo e o vínculo da segurada com as lides campesinas. Fato gerador Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de THÉO RYAN BALIEIRO PANTOJA está devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada no ID. 2232243538 - Pág. 1. O documento certifica que o parto ocorreu no município de Macapá, na data de 9/7/2021. Qualidade de segurada especial Quanto à qualidade de segurada, a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso em análise, as evidências reunidas conduzem à improcedência do pedido. Para tentar comprovar sua condição campesina, a parte autora apresentou um Contrato de Parceria formalizado em 10/1/2015 e extratos de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitidos apenas no ano de 2024, ou seja, em data posterior ao fato gerador. Além disso, a análise do acervo probatório revela a presença de indícios de vinculação do grupo familiar ao meio urbano na época do parto. Verifica-se na Certidão de Nascimento da criança que, no momento do parto (9/7/2021), os genitores declararam residir em endereço diverso do endereço rural declarado na inicial (bairro Congós, avenida Arthur Roque, n. 1328, localizado no município de Macapá) A prova oral colhida em audiência não foi capaz de afastar a contradição documental. A requerente afirmou morar em Mazagão Velho e plantar banana e macaxeira. Declarou residir com os pais e o companheiro. Informou, contudo, que o companheiro trabalha fora e não atua na agricultura, passando a semana ausente. testemunha Emily da Silva Nogueira, por sua vez, afirmou ser vizinha da autora na Comunidade Vila Queiroz e atestou tê-la visto trabalhar na agricultura. Não soube confirmar se a demandante passou algum tempo morando fora da comunidade. As declarações prestadas em juízo foram genéricas em relação ao passado e focadas no momento presente. A autora confirmou a existência de companheiro que exerce atividade urbana remunerada, o qual não consta como membro do grupo familiar nos documentos rurais apresentados. Como as perguntas não delimitaram claramente a situação fática e a ocupação do companheiro no ano de 2021, restou inviabilizada a constatação de que a família, à época do nascimento, sobrevivia de forma exclusiva ou preponderante da renda proveniente do trabalho rural. O endereço urbano declarado ao cartório na data do parto reforça a descaracterização do regime de economia familiar para o período de carência correspondente e a falta de vínculo com o meio rural informado em audiência. Nesse cenário, a improcedência do pedido é de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP

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