Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000649-73.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA VAZ RECLAMADO: PARADISE SOLUCOES TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d0958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. Osasco, 08 de setembro de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DESPACHO 1 - id:6e679ec: Ciência ao autor. 2 - Apresente a(o) reclamada(o) os cálculos de liquidação (art. 879, §1º-B da CLT), observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, no prazo de 08 (oito) dias, de forma analítica e pormenorizada, constando: Índice de correção monetária na forma do julgado. - O valor do principal corrigido monetariamente; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - Discriminação das verbas que constituem o salário-de-contribuição, elaboradas em conformidade com a legislação própria, sobre cujo valor incide o recolhimento da contribuição previdenciária cota-empregado, calculando-se a contribuição do exequente mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário-contribuição (4º, artigo 276, Decreto nº 3048/99). - Discriminação das verbas tributáveis, o valor dos rendimentos isentos e não-tributáveis, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 491/2005, calculadas na forma da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1127/2011; sobre os juros de mora não incidirá imposto de renda conforme OJ do TST nº 400. - Indicação dos valores da contribuição previdenciária-cota empregador (Lei nº 8212/91, art 22, I) e do Seguro Acidente do Trabalho (Lei nº 8212/91, art 22, II). - A apresentação dos memoriais de cálculos deverá conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal atualizado, o valor da base de cálculo do imposto de renda sobre as verbas tributáveis, o valor das verbas não tributáveis, a contribuição previdenciária cota-empregado e cota-empregador e o valor do Seguro Acidente do Trabalho. Na mesma oportunidade, deverá a(o) reclamada(o) informar se é optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou direito à imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, IV, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal. Após, mediante intimação específica, no prazo de 08 (oito) dias, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre as contas apresentadas, indicando os motivos de eventual discordância, nos exatos termos do art. 879, § 2º da CLT. Havendo divergência, será nomeado um perito contador, às expensas da(o) reclamada(o), em face de sua sucumbência. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO FERREIRA VAZ
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000649-73.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA VAZ RECLAMADO: PARADISE SOLUCOES TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d0958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. Osasco, 08 de setembro de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DESPACHO 1 - id:6e679ec: Ciência ao autor. 2 - Apresente a(o) reclamada(o) os cálculos de liquidação (art. 879, §1º-B da CLT), observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, no prazo de 08 (oito) dias, de forma analítica e pormenorizada, constando: Índice de correção monetária na forma do julgado. - O valor do principal corrigido monetariamente; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA - Discriminação das verbas que constituem o salário-de-contribuição, elaboradas em conformidade com a legislação própria, sobre cujo valor incide o recolhimento da contribuição previdenciária cota-empregado, calculando-se a contribuição do exequente mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário-contribuição (4º, artigo 276, Decreto nº 3048/99). - Discriminação das verbas tributáveis, o valor dos rendimentos isentos e não-tributáveis, nos termos da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 491/2005, calculadas na forma da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1127/2011; sobre os juros de mora não incidirá imposto de renda conforme OJ do TST nº 400. - Indicação dos valores da contribuição previdenciária-cota empregador (Lei nº 8212/91, art 22, I) e do Seguro Acidente do Trabalho (Lei nº 8212/91, art 22, II). - A apresentação dos memoriais de cálculos deverá conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal atualizado, o valor da base de cálculo do imposto de renda sobre as verbas tributáveis, o valor das verbas não tributáveis, a contribuição previdenciária cota-empregado e cota-empregador e o valor do Seguro Acidente do Trabalho. Na mesma oportunidade, deverá a(o) reclamada(o) informar se é optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou direito à imunidade tributária e previdenciária, com base nos artigos 150, IV, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal. Após, mediante intimação específica, no prazo de 08 (oito) dias, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre as contas apresentadas, indicando os motivos de eventual discordância, nos exatos termos do art. 879, § 2º da CLT. Havendo divergência, será nomeado um perito contador, às expensas da(o) reclamada(o), em face de sua sucumbência. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PARADISE SOLUCOES TECNICAS LTDA