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1000649-68.2024.8.26.0563

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000649-68.2024.8.26.0563/SP EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: MATILDE SOUZA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: RAUL DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: SIDNEI MENDES ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: LEILA BRAGA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: OLGA FATIMA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: ROBERTO EVANGELISTA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: RAIMUNDO LAURINDO PEREIRA NETO ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: ZILDA BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: MATEUS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: LEONOR BRASILIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: AILTON BERNARDINO DE SOUZA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIZA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: LUISA LEONIDAS VIGLIANTE BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: OTAVIO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: OLINDA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: RENATO TOSHIITI HANGAE ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: ROSALINA BRAGA HANGAE ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA BRAGA ADVOGADO(A): SILAS CLAUDIO FERREIRA (OAB SP244847) EXECUTADO: FLAVIO LUIZ DE BARROS ADVOGADO(A): JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) EXECUTADO: SANDRA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB SP403944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Claudio Pereira Braga e outros em face de Flávio Luiz de Barros e outro, na qual os executados apresentaram impugnação aos autos de avaliação, alegando excesso de penhora e pleiteando a redução da constrição com a liberação do imóvel rural matriculado sob o nº 8.224, mantendo-se a garantia apenas sobre a matrícula nº 8.223. Sustentam que a soma das avaliações (R$ 3.800.000,00) ultrapassa de forma desproporcional o débito exequendo, ofendendo o princípio da menor onerosidade (evento 225). A parte exequente apresentou impugnação aos autos (evento 229), sustentando que os valores atribuídos se revelam excessivos e distantes da realidade de mercado e dos valores constantes nos registros imobiliários recentes, apontando a aplicação de ágio superior a 90% sem que tenha havido registro de benfeitorias, além de invocar índices de valorização imobiliária da região (CRECISP/FipeZAP), requerendo a anulação das avaliações e a nomeação de avaliador especializado. É o relatório. Decido. Consigne-se, inicialmente, que as normas processuais vigentes asseguram que a execução se realiza no interesse e em favor do credor, princípio instrumental que visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a real satisfação do crédito reconhecido em título executivo. Para tanto, é imprescindível que os atos expropriatórios sejam precedidos de uma apuração de valor rigorosa e alinhada com a real conjuntura de mercado. No caso em tela, a divergência apontada pelas partes quanto aos parâmetros adotados pelo Oficial de Justiça, somada à necessidade de conferir transparência e segurança jurídica à futura hasta pública, justifica a renovação da avaliação por meio especializado. Nesse ponto, a contratação de empresa gestora de leilão devidamente habilitada e com expertise técnica no setor imobiliário revela-se o meio mais adequado para dissipar quaisquer controvérsias acerca do valor venal e de mercado dos imóveis constritos, garantindo maior exatidão técnica ao laudo pericial. Contudo, a despeito do alegado pelos exequentes, as despesas decorrentes dessa diligência, por corolário lógico da condução do processo no interesse do credor, serão inicialmente custeadas pela parte exequente que requereu a medida, sem prejuízo da posterior inclusão de tais valores no montante do débito principal cobrado nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e assegurar o ressarcimento das despesas processuais suportadas. Ato contínuo, tendo em vista a determinação de nova avaliação judicial dos imóveis constritos, revela-se prematura a análise do alegado excesso de penhora neste momento processual. Isso porque a verificação de eventual desproporção entre o valor dos bens e o débito exequendo, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, depende da apuração de valores precisos e atualizados de mercado. Por esse motivo, a apreciação da tese de excesso de penhora formulada pelos executados fica postergada para momento posterior à juntada do novo laudo de avaliação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de avaliações técnicas por empresa especializada, nomeando o Sr. Felipe Frazão (Felipe Frazão Leiloeira), leiloeiro e empresa gestora de sistema de alienação judicial eletrônica. Comunique-se (e-mail: felipefrazao@gmail.com). No mais, POSTERGO a análise da alegação de excesso de penhora formulada pelos executados para após a juntada aos autos da nova avaliação técnica. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Sapucaí, 31/08/2026.

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