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Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000649-64.2026.8.13.0012/MGRELATOR: LUCAS CARVALHO MURAD
AUTOR: SIMAR MENDES DE SENE
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA AMARAL (OAB MG223285)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000649-64.2026.8.13.0012/MG
AUTOR: SIMAR MENDES DE SENE
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA AMARAL (OAB MG223285)
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por Simar Mendes de Sene em face de CEMIG Distribuição S.A..
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado "Bananal", localizado no Bairro Laje, no Município de Aiuruoca/MG. Sustenta que prepostos da concessionária ré compareceram ao local para expansão da rede de eletrificação rural e realizaram o corte de árvores de eucalipto na margem da estrada, arremessando troncos e galhos para o interior de sua propriedade, além de terem instalado um poste de concreto no imóvel sem prévia anuência, formalização de servidão administrativa ou aviso formal.
Sob a alegação de que o acúmulo de madeiras gera risco de incêndio rural e impede o manejo agropastoril, e que a estrutura de concreto se encontra isolada e inoperante, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar à ré: (i) a remoção integral de todos os resíduos de madeira no prazo de 15 (quinze) dias; e (ii) a imediata retirada do poste elétrico do terreno com a proibição de instalação de rede, sob pena de multa diária.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se, ademais, à reversibilidade dos efeitos do provimento (§ 3º do mesmo dispositivo legal).
No caso vertente, conquanto as alegações da petição inicial apontem para a instalação de poste de energia e descarte de vegetação em propriedade particular, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, para a imposição imediata das obrigações de fazer vindicadas.
Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia referente à regularidade da intervenção praticada por concessionária de serviço público pressupõe a observância do contraditório prévio e ampla dilação probatória. Com efeito, incumbe oportunizar à demandada a apresentação de esclarecimentos técnicos sobre o traçado da rede de distribuição, a existência de autorização, declaração de utilidade pública ou eventual faixa de servidão administrativa, de modo que a verificação cabal da ilicitude da conduta demanda instrução formal.
Outrossim, no que tange ao perigo de dano, a própria narrativa inaugural afasta a urgência premente que justificaria o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. O autor consignou que os fatos se deram há cerca de 11 (onze) meses antes da propositura da demanda, o que demonstra a consolidação e estabilização da situação fática no tempo, enfraquecendo a caracterização de perigo iminente ou irreparável que não possa aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual.
Ademais, a ordem judicial imediata tendente a compelir a concessionária a retirar estrutura física de distribuição de energia elétrica (poste de concreto) ostenta manifesto perigo de irreversibilidade, circunstância expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
A remoção liminar de estrutura de transmissão ou distribuição de energia gera modificação física substancial, custos operacionais expressivos e eventual comprometimento do planejamento de expansão do serviço público de utilidade coletiva na localidade rural, revelando-se prematuro impor tal medida sem que a demandada exerça seu direito de defesa e apresente o projeto técnico da respectiva linha.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CEMIG. REMOÇÃO DE POSTE. MEDIDA IRREVERSÍVEL. PREEXISTÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I. De acordo com o art. 300 do CPC/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Considerando que não restou demonstrado que o imóvel dos Agravados é preexistente à instalação do poste pela CEMIG, atrelado ao fato de que a remoção do poste se afigura medida irreversível, a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.138732-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 01/04/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (ainda que de forma virtual) é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Como de praxe nesta comarca, considerando que as audiências têm sido realizadas, em sua maioria, de forma virtual, consigno que, havendo requerimento das partes para sua realização por esse meio, não será necessária a conclusão dos autos, ficando desde logo deferido o pedido. O link para participação será disponibilizado nos autos pelo conciliador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Se for o caso, considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação.
Cumpra-se. Intimem-se.
AC