Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000649-36.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Tavares dos Santos - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)
TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000649-36.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Tavares dos Santos - Vistos, Diante dos termos da contestação retro, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO proposta por LEANDRO TAVARES DOS SANTOS contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO - CBPM, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a' do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento pela requerida da parcial procedência dos pedidos da parte autora nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade da contribuição compulsória (contribuição de assistência médica) instituída pela Lei Estadual 432/74 e, por consequência, decretar a cessação do desconto em folha de pagamento do(s) requerente(s); b) condenar a requerida a restituir ao(s) requerente(s) os valores percebidos em razão da contribuição que tenham sido descontados após a citação (pois antes desse marco o serviço esteve à disposição da parte autora). A partir de cada parcela retroativa: a) da citação e antes da expedição do requisitório: será aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e b) da expedição do requisitório até o pagamento: a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Por fim, considerando-se que os recursos em sede de Juizado Especial Cível não são dotados, em regra, de efeito suspensivo e que não se vislumbra periculum in mora no caso posto nos autos mantenho o indeferimento do pleito de tutela provisória. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)