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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000649-26.2021.5.02.0035 RECLAMANTE: GENILSON MARCELINO DA CRUZ FILHO RECLAMADO: ACP TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3534573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. As executadas requerem a substituição das constrições existentes pela penhora no rosto dos autos dos processos nº 1000838-66.2019.5.02.0716 e 1001529-06.2019.5.02.0385, nos quais alegam existir valores decorrentes de arrematações, com o consequente levantamento das restrições existentes nestes autos. Considerando que não há, por ora, comprovação da efetiva disponibilidade e suficiência dos valores indicados para garantia integral da execução, indefiro o levantamento das constrições existentes, inclusive daquela incidente sobre o imóvel de matrícula nº 42.109. Contudo, defiro a penhora no rosto dos autos dos processos acima indicados, até o limite atualizado da execução. Tendo em vista o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e considerando que a execução ocorre no interesse do credor, determino que o exequente apresente uma planilha de atualização dos valores da condenação, com abatimento de todos os importes, eventualmente recebidos, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os correios eletrônicos aos juízos da 16ª VT da Zona Sul de São Paulo e 5ª VT de Osasco/SP para solicitar as reservas de eventuais créditos das executadas. Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo do sócio retirante ROGERIO BRAZ, indefiro. Embora a presente ação tenha sido ajuizada dentro do biênio previsto no art. 10-A da CLT, a ficha cadastral da JUCESP (ID 4246f6d) demonstra que o referido sócio se retirou da sociedade em 20/02/2020. O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, perdurou de 10/02/2021 a 05/05/2021, integralmente após a retirada. Ausente, portanto, o pressuposto previsto no art. 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde apenas pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, indefiro a instauração do IDPJ em face de ROGERIO BRAZ. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON MARCELINO DA CRUZ FILHO
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